Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO OU INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Veras Chaves no âmbito de Ação de Rescisão de Contrato de Multipropriedade e Timesharing c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) analisar se o recurso incorreu em violação ao princípio da dialeticidade recursal por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença; ii) definir a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de litisconsórcio ativo necessário suscitada pelo demandado; e ii) avaliar se o julgamento do feito sem prévia decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado da lide configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso interposto pela demandada, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. É vedado ao tribunal apreciar questões que não tenham sido suscitadas previamente perante o juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, em se tratando de matéria de ordem pública não decidida anteriormente, como no caso do litisconsórcio ativo necessário, inexiste óbice para o seu conhecimento. Preliminar rejeitada. 5. A norma processual confere ao juiz poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando as provas dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. Ademais, também estabelece o seu dever determinar a produção das provas necessárias à solução do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). 7. Não obstante as prerrogativas conferidas ao magistrado, tais poderes não o eximem do dever de comunicar previamente às partes a intenção de julgar antecipadamente a lide, bem como decidir, previamente e de forma fundamentada, acerca da produção de provas. A inobservância desses deveres processuais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando nulidade por cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 8. No caso em apreço, observa-se que, após a concessão de prazo para a apresentação de réplica pela parte autora, o juízo de origem proferiu sentença, sem qualquer comunicação prévia acerca da intenção de julgar antecipadamente a lide e sem possibilitar à demandada a especificação das provas que reputava essenciais à demonstração de suas alegações. A primeira providência somente foi adotada em sede de sentença, o que não se revela admissível. A conduta processual praticada revela afronta ao devido processo legal, porquanto inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa, vício apto a ensejar a nulidade do julgado. 9. Desse modo, o juízo incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Restam prejudicadas, por conseguinte, as demais teses suscitadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 355, 370, 932 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, p.: 20/05/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023; STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0203155-29.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE - Agravo Interno Cível - 0047355-44.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024; TJCE - Agravo Interno Cível: 01419573220098060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200258-64.2023.8.06.0038 Araripe, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200273-33.2023.8.06.0038 Araripe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo exatos
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