Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO AOS ACUSADOS – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL APTA À CONFIGURAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – POSSIBILIDADE – AUMENTO DO QUANTUM RELATIVO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO MÍNIMA – INVIABILIDADE – RELEVANTE COOPERAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA CORPORAL – POSSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, INCISO I, 'E', DO CPP AINDA EM ANÁLISE PELO STF EM SEDE DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1.068) – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA – RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO UM E PARCIALMENTE PROVIDO O OUTRO. Cabível a negativação da moduladora da culpabilidade quando, por questões precipuamente ligadas às atividades de organização criminosa violenta e armada (Primeiro Comando da Capital), os réus vieram a ceifar a vida do ofendido, contribuindo, assim, para funcionamento da facção criminosa da qual fazem parte, não se confundindo com a prática do crime previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013. É plenamente possível considerar como maus antecedentes a condenação por fato pretérito ao delito objeto da ação penal e que passou a contar com trânsito em julgado em momento anterior à prolação da sentença condenatória. A moduladora concernente ao comportamento da vítima, por ligar-se à vitimologia, é necessariamente neutra ou favorável ao réu, exceto quando houver interferência da vítima no desdobramento causal, o que não ocorre na hipótese dos autos. De rigor o afastamento da reincidência quando inexiste condenação criminal apta à sua configuração. Sendo a participação do agente no crime de menor importância, mas não de irrelevante valia para a consumação, justifica-se a redução em 1/4 (um quarto) conforme decidido em sentença. Não tendo sido determinado pelo STF efeito suspensivo de qualquer sorte enquanto tramita o julgamento do Tema 1.068, onde já se vislumbrava a formação de maioria pela constitucionalidade da alínea 'e' do inciso I do art. 492 do CPP quando o julgamento migrou do plenário virtual para o presencial e a votação foi reiniciada, não há como afastar, neste momento, a possibilidade de execução provisória da pena. Recursos desprovido e parcialmente provido, em parte com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de José Paulo Santurião Felismino e deram parcial provimento ao recurso de Aline Farias da Silva
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.