Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Restituição de tarifas bancárias ilegais e complementação de laudo pericial. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido em parte. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo inexistirem diferenças a serem pagas pelo executado, sem analisar pedido de complementação do cálculo pericial. Os agravantes questionam a exclusão de determinadas tarifas bancárias dos valores a serem restituídos, alegando que o perito não considerou cobranças ilegais sob códigos específicos, o que comprometeria a correta apuração do débito. Requerem a reforma da decisão para inclusão dessas tarifas no cálculo e o prosseguimento da liquidação do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado no cumprimento de sentença incluiu corretamente todas as tarifas bancárias ilegais a serem restituídas aos agravantes, especialmente quanto à necessidade de complementação dos cálculos para incluir cobranças sob os códigos 77, 78 e 87.III. Razões de decidir3. O laudo pericial homologado deixou de incluir nos cálculos as cobranças sob os códigos 77, 78 e 87, consideradas ilegais por este Tribunal, contrariando a sentença transitada em julgado.4. As cobranças sob o código 60 correspondem a serviços prestados ao correntista e não configuram tarifas bancárias, não sendo devidas restituições.5. A instituição financeira não comprovou a autorização do correntista para a cobrança das tarifas ilegais, o que impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.6. A decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de complementação do laudo pericial para incluir as tarifas ilegais, comprometendo a correta apuração do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para determinar a inclusão das cobranças sob os códigos 77, 78 e 87 nos cálculos dos valores a serem restituídos à parte agravante.Tese de julgamento: Nas liquidações de sentença que envolvem cobrança de tarifas bancárias, somente são devidas as restituições relativas a valores cobrados sem prévia autorização expressa ou previsão contratual, sendo ilegais as cobranças sob códigos que não comprovem contraprestação ao consumidor, como as tarifas identificadas pelos códigos 77, 78 e 87, que devem ser incluídas no cálculo para restituição, enquanto cobranças referentes a serviços efetivamente prestados ao correntista, como as do código 60, não configuram tarifas bancárias passíveis de devolução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, caput, I, II, § 1º, § 2º, § 4º, e 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005611-81.2020.8.16.0075, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078571-95.2022.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0004584-84.2018.8.16.0123, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0041887-61.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito por quem pediu a revisão de valores cobrados pelo banco. Eles reclamaram que o laudo que calculou o que o banco deveria devolver não considerou todas as tarifas bancárias que foram cobradas de forma errada. O banco disse que só algumas cobranças eram indevidas, mas o tribunal entendeu que outras tarifas também foram cobradas sem autorização e devem ser devolvidas. Por isso, o tribunal decidiu que o cálculo deve ser corrigido para incluir essas cobranças e que o banco deve devolver esses valores.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para determinar a inclusão das cobranças sob os códigos 77, 78 e 87 nos cálculos dos valores a serem restituídos à parte agravante.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.