Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito revisão contratual c/c sobre cláusulas de financiamento imobiliário (capitalização mensal de juros, CET, FQM e índices de correção), recálculo do saldo devedor e repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no VI, do CPC; condenou a parte autora às custas, honorários art. 485, periciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Admitiu a revisão de contrato quitado; rejeitou a prescrição; afastou a capitalização mensal de juros; determinou recálculo em liquidação com devolução simples, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária; e fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, na proporção indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição é decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC; (iii) saber se o afastamento da capitalização mensal de juros contrariou o do CC e o art. 354 método de amortização; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em decorrência do afastamento de condições livremente pactuadas; (v) saber se a PREVI, entidade fechada de previdência, não integra o SFH, com incidência dos arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único, da LC n. e 8º da . 109/2001 Lei n. 4.380/1964 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inadmissível o agravo previsto no do CPC para art. 1.042 rediscutir a matéria que teve seguimento negado com base na aplicação de tema repetitivo. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A prescrição é decenal com termo inicial na data da assinatura do contrato, aplicando-se a regra de transição do do CC. Incidem na espécie as art. 2.028 Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 9. A tese de enquadramento normativo da PREVI à luz da LC n. e da 109/2001 não foi apreciada pela Corte de origem. Aplica-se ao caso a Lei n. 4.380/1964 Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido em parte para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. " Tese de julgamento: 1. É definitiva a decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, , e 1.040, I, do b CPC, não cabendo agravo ou outro recurso para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC". CPC, arts. 1.022, 489, §§ 1º, IV, 1.030, I, , e 2º, e Dispositivos relevantes citados: b 85, § 11; CC, arts. 205, 2.028, 354, 421 e 422; CDC, arts. 6º, V, e 51; LC n. arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único; , º; MP n. 109/2001, Lei n. 4.380/1964 art. 8 º. 2.170-36/2001, art. 5 STJ, Súmulas n. 83, 7, 211 e 563; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado REsp n. 1.664.818/DF em STJ, AgInt no , relator Ministro Luis Felipe 21/6/2022; AREsp n. 1.760.002/PR Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 9/5/2022; , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.032.402/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, 3/5/2022; AREsp n. 2.037.830/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, , relatora 26/6/2023; AREsp n. 2.975.742/PB Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.891.416/RS em STJ, AgInt no , relator Ministro João 15/9/2025; AREsp n. 2.915.242/PR Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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