Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Bancário e processo civil. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Nota promissória expedida com com base em cláusula-mandato. Súmulas nº 5, 7 e 83/STJ. Caracterização da mora do devedor. Busca e apreensão. Repetição de indébito. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Os juros moratórios, em contratos bancários, podem ser convencionados à taxa de 12% ao ano. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É inviável a análise de contrato em sede de recurso especial. - É nula a cláusula-mandato inserida em contrato de adesão em que o devedor autoriza o credor a sacar notas promissórias representativas de qualquer das suas obrigações. - Não reconhecida a existência de encargos abusivos, impõe-se a caracterização da mora do devedor. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Min. Barros Monteiro, DJ de 25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2004). Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano; b) afastar a limitação dos juros moratórios, que podem ser pactuados no percentual de 12% ao ano; c) admitir a capitalização mensal de juros, desde que pactuada; d) permitir a cobrança da comissão de permanência nos termos desta decisão; e) reconhecer a existência da mora do devedor; f) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que o feito relativo à busca e apreensão prossiga na esteira do devido processo legal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantenho quanto a estes o valor fixado pelo Juízo de 2º grau de jurisdição, que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 20% pelo recorrente e de 80% pela recorrida, devidamente compensados, conforme a Súmula nº 306 do STJ, ressalvados os benefícios da assistência judicial gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.