Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566, 567 E 568/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MCM SISTEMAS LTDA., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de ISSQN referente aos exercícios de 2009 a 2011. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, sem a efetiva citação ou constrição patrimonial, tendo a citação válida ocorrido apenas em 08/01/2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses fixadas pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568); e (ii) estabelecer se a Súmula 106/STJ é aplicável para afastar a prescrição intercorrente quando inexistente ato interruptivo eficaz dentro do lapso legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de despacho judicial, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, conforme Tema 566/STJ. 4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, ainda que inexistente provocação da parte ou pronunciamento judicial formal, nos termos do Tema 567/STJ . 5. Apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas, conforme o Tema 568/STJ. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da não localização da executada em 16/01/2017, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão até 16/01/2018 e, em seguida, o prazo quinquenal, que se esgotou em 16/01/2023, sem a prática de ato interruptivo eficaz dentro do lapso legal. 7. A citação válida somente foi efetivada em 08/01/2024, precedida de requerimento protocolado em 06/03/2023, ambos posteriores ao escoamento do prazo prescricional, não sendo aplicável a regra de retroatividade do ato interruptivo. 8. A disciplina específica e objetiva da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, interpretada sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a incidência automática da Súmula 106/STJ quando inexistente ato interruptivo concreto dentro do período legalmente delimitado. 9. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de prescrição intercorrente e o risco de constrições patrimoniais indevidas, estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial. 3. Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento ou diligências infrutíferas. 4. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando inexistente ato interruptivo eficaz dentro do lapso legal estabelecido no art. 40 da LEF. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 995, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CTN, art. 174; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566, 567, 568, 570 e 571); STJ, Súmula 314; STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.533/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766812-68.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão monocrática de ID
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.