Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito administrativo e direito do trabalho. Apelação Cível. Horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de risco de vida, regime de trabalho 12x36, servidor público municipal. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras, com reflexos em verbas trabalhistas, e negados outros pedidos relacionados ao intervalo intrajornada, adicional noturno e adicional de risco de vida. O apelante questiona a base de cálculo das horas extras, a supressão do intervalo para alimentação, a metodologia do adicional noturno, o regime de trabalho em escala 12x36 e o pagamento do adicional de risco, além da revogação da gratuidade de justiça. A sentença impugnada fixou a responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária efetuou corretamente o pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de risco de vida de servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, bem como se há direito ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído e à aplicação do divisor correto para cálculo das horas extras.III. Razões de decidir3. O pagamento das horas extraordinárias deve ser calculado com base no vencimento padrão do servidor, conforme previsto nas leis municipais aplicáveis, e não sobre a remuneração total, durante o período posto em discussão nos autos.4. O servidor tem direito ao pagamento em pecúnia das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído, considerando a proteção à saúde e dignidade humana, com apuração em liquidação, respeitando o prazo prescricional.5. Não se conhece a insurgência sobre o direito ao recebimento de horas extras sobre a ilegalidade do regime de revezamento 12x36 por ser inovação recursal, pois tal questão não foi objeto de pedido na inicial.6. O pedido de pagamento do adicional de risco de vida referente ao período anterior à regulamentação pela Lei Municipal nº 2.426/2012 não é devido, por ausência de regulamentação e eficácia limitada da norma anterior.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi ampla, com produção e complementação de prova pericial e manifestação das partes, sem prejuízo concreto demonstrado.8. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme sentença, diante da parcial procedência dos pedidos.9. Em sede de remessa necessária, a sentença fora parcialmente reformada quanto aos consectários legais para fins de incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10.09.2025 e observância do período de graça constitucional para o pagamento de precatórios/RPV, na forma do art. 100, § 5º da CF e do Tema 1335 do STF.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e provida para condenar o Município ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com apuração em liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à base de cálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de risco de vida, e mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme decidido em primeiro grau, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária para adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: É devido o pagamento em pecúnia do intervalo intrajornada não usufruído por servidor público que labora em regime de escala 12x36, sendo vedada a compensação desse intervalo fora da jornada de trabalho, em observância aos princípios da dignidade humana, da saúde e dos valores sociais do trabalho, cabendo o cálculo das horas extraordinárias com base no vencimento padrão do servidor conforme legislação municipal vigente à época da prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, II, III e IV, 7º, XXII, 39, § 3º; CPC, arts. 496, inc. I e § 3º, 507, 1.015, inc. V; Lei Municipal nº 663/1985, arts. 11, 62, 63, § 2º, 97, 148; Lei Municipal nº 1.703/2006, arts. 68, 74, p.u.; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 172, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007703-32.2013.8.16.0025, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2018; TRF4, Apelação Cível 5001414-47.2016.4.04.7110, Rel. Viviam Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 18.07.2020; STJ, REsp 1495287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0004385-95.2017.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; Súmula Vinculante nº 16/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF.
Apelação conhecida em parte e provida para condenar o Município ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com apuração em liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à base de cálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de risco de vida, e mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme decidido em primeiro grau, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária para adequação dos consectários legais.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.