Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, e §3º, do Código Penal, à pena total de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de roubo majorado, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos imputados e a redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a pena-base do delito de latrocínio deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) determinar se os delitos imputados configuram continuidade delitiva ou concurso material; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O lapso temporal superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem ocorrência de marco interruptivo apto a impedir a fluência do prazo prescricional, autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de roubo majorado, nos termos dos arts. 109, III, e 110, §1º, do Código Penal. O trânsito em julgado para a acusação, em razão da ausência de recurso ministerial, permite o cálculo da prescrição com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória. A pena-base do crime de latrocínio foi adequadamente exasperada diante da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, evidenciadas pela extrema violência empregada, pela realização de múltiplos disparos de arma de fogo e pela pluralidade de vítimas, com resultado morte e lesões graves. As circunstâncias concretas do delito extrapolam os elementos ordinários do tipo penal e legitimam a majoração da pena-base em observância ao princípio da individualização da pena e ao art. 59 do Código Penal. Não se configura continuidade delitiva quando os crimes são praticados mediante condutas autônomas, em contextos distintos e contra vítimas diversas, revelando desígnios independentes e impondo a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. A pena de multa foi fixada em conformidade com os parâmetros legais e de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, devendo eventual alegação de hipossuficiência financeira ser apreciada pelo Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa interruptiva válida. A extrema violência empregada na execução do latrocínio e a pluralidade de vítimas justificam a exasperação da pena-base por evidenciar maior gravidade concreta da conduta. A prática de delitos mediante condutas autônomas, em contextos distintos e contra vítimas diversas afasta o reconhecimento da continuidade delitiva e autoriza a incidência do concurso material. A alegação de incapacidade financeira para pagamento da pena de multa deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 157, §2º, I e II, e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no REsp n. 2.058.739/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.530/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, REsp n. 2.083.905/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18.04.2024; STJ, REsp n. 1.798.903/RJ, Terceira Seção. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003732-28.2013.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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