Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ex positis, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, para determinar: (a) o afastamento da incidência de juros moratórios e compensatórios no pagamento das prestações sucessivas resultantes do parcelamento constitucional (artigo 78 do ADCT), ressalvados os juros moratórios incidentes sobre eventuais parcelas pagas com atraso; (b) o afastamento da incidência de juros moratórios durante o prazo de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB); e (c) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para as parcelas pagas em atraso após o advento da Lei Federal 11.960/2009. Quanto à questão relativa ao Tema 519 da Repercussão Geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).
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Gabinete Ministro Luiz Fux
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