Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSIVO – PRETENSÃO DO RÉU DE MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA SUBSTITUTIVA – RECHAÇADO – ESCOLHA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO – SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que o condenou a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva por multa, alegando desproporcionalidade e amparando- se no art. 44, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação inferior a 1 (um) ano, o Réu possui direito subjetivo de escolher a modalidade de pena restritiva de direitos ou multa substitutiva, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 2º, do Código Penal, confere ao Magistrado a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano por multa ou por 1 (uma) pena restritiva de direitos, inexistindo direito subjetivo do Acusado quanto à escolha da modalidade. 4. A substituição realizada pelo Juízo a quo por prestação de serviços à comunidade observa a previsão legal e se revela adequada e necessária diante da natureza do delito praticado contra o patrimônio de 2 (duas) concessionárias de serviços públicos. 5. Doutrina e jurisprudência consolidam o entendimento de que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a escolha da pena substitutiva cabe ao Julgador, não sendo atribuída ao Sentenciado. 6. O valor do dano alegado pelo Réu não altera a possibilidade de aplicação da pena restritiva de direitos, que cumpre a função punitiva e educativa da sanção penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: a) O art. 44, § 2º, do Código Penal, atribui ao Magistrado a escolha da modalidade de substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano. b) O Réu não possui direito subjetivo de optar pela pena substitutiva, cabendo ao Juiz a definição da medida adequada. c) A prestação de serviços à comunidade constitui pena restritiva legítima e proporcional em casos de dano qualificado contra o patrimônio de 2 (duas) concessionárias de serviços públicos. Dispositivos relevantes mencionados: CP, art. 163, parágrafo único, inciso III; art. 43; art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.385.911/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.9.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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