Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de fazer consistente na devolução de veículo em obrigação pecuniária com base na Tabela Fipe, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da execução e manteve a incidência da multa processual de 10% pelo não pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito desafia apelação ou agravo de instrumento; (ii) determinar se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença à luz do art. 85, §1º, do CPC e da superveniência do CPC/2015 em relação à Súmula 519 do STJ; (iv) verificar se a multa de 10% pelo não pagamento voluntário é cabível quando a mora já estava configurada antes da conversão da obrigação de fazer em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a decisão recorrida encerrou a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, hipótese que configura sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a decisão põe termo à fase executiva, o ato judicial assume natureza de sentença. 5. A nulidade por vício de intimação foi reconhecida e sanada na própria origem, não tendo o condão de rescindir a coisa julgada material já formada sobre a obrigação de fazer na fase de conhecimento. 6. A alegação de impossibilidade de devolução do veículo constitui rediscussão de mérito já transitado em julgado, vedada pelos arts. 502, 503 e 505 do CPC, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, sendo medida necessária quando o bem se encontra em estado avançado de deterioração, inviabilizando a prestação específica. 7. A preclusão temporal impediu o exame do excesso de execução, uma vez que a parte executada quedou-se inerte por mais de vinte meses após a intimação, sem apresentar impugnação no prazo legal. 8. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença por força do art. 85, §1º, do CPC/2015, tendo a nova sistemática superado o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, sendo o percentual de 20% proporcional e razoável diante da complexidade da execução. 9. A multa de 10% pelo não pagamento voluntário, prevista no art. 523, §1º, do CPC, é cabível quando a mora já estava configurada em relação ao débito pecuniário existente, não sendo elidida pela conversão posterior da obrigação de fazer em pecúnia. IV. DISPOSITIVO EM TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível. 2. A coisa julgada material e a preclusão temporal impedem a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias já decididas na fase de conhecimento. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível, de ofício ou a requerimento, quando inviabilizada a prestação específica, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 4. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença por força do art. 85, §1º, do CPC/2015, independentemente do teor da impugnação, superando-se o entendimento da Súmula 519 do STJ. 5. A multa de 10% pelo não pagamento voluntário (art. 523, §1º, do CPC) incide quando configurada a mora em relação ao débito pecuniário, não sendo elidida pela conversão posterior da obrigação de fazer em pecúnia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §2º; 203, §1º; 272, §5º; 502; 503; 505; 523; 525, §§4º e 5º; 536; 924; 1.015; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.821.265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.312.794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.689.300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.557.042/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJCE, AI 0633822-49.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025.
EM TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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