Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS A PAGAMENTOS DE SALÁRIOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO AO CRQ/IV-SP PARA QUE SE ABSTENHA DEFINITIVAMENTE DE PAGAR VERBAS REMUNERATÓRIAS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL E PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS À RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PAGOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL AOS COFRES DA AUTARQUIA. MULTA. AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA APURAÇÃO DE QUESTÕES ESPECÍFICAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TCU QUANTO À INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DISPOSTO NO INCISO XI DO ART. 37 DA CF/1988 AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CRQ/IV-SP ÀS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA "S". PROVIMENTO PARCIAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame apresentados por José Glauco Grandi, Cátia Stellio Sashida e José Sérgio Ackel, José Antônio de Jesus Sacco, Wagner Aparecido Contrera Lopes, Carlos César Gabriel de Souza, Teresa Hatue Maeda Murazawa e Alexandre de Paula, Conselho Regional de Química IV Região - SP e Hans Viertler contra o Acórdão 1.683/2023-Plenário, mantido pelo Acórdão 2.531/2023-Plenário, após interposição de embargos de declaração; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito a determinação constante do subitem 9.9.2 do Acórdão 1.683/2023-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/IV-SP) que instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo destinado a obter a restituição dos valores pagos indevidamente acima do limite definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nele incluídas vantagens como anuênios, desde 29/6/2022, data do Acórdão 1.516/2022-TCU-Plenário, bem como de valores pagos, eventualmente, na vigência da medida cautelar, acima do referido limite constitucional, sob pena de instauração da devida tomada de contas especial por este Tribunal. 9.4. encaminhar os autos à unidade de origem para fins de eventual apuração e processamento de representação acerca dos fatos relatados no item 11 da instrução de peça 399; e 9.5. notificar os recorrentes, o Conselho Regional de Química/IV-SP, o Conselho Federal de Química e o Ministério Público no Estado de São Paulo acerca desta deliberação.
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