Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIMES DOS ARTS. 157, §2º, II, DO CP E 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CRIME PATRIMONIAL REMANESCENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PATAMAR JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. VALIDADE CONFIRMADA PELA 3º SEÇÃO DO STJ. TEMA Nº 158 DO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR E, QUANTO AO CRIME REMANESCENTE, DESPROVIDO O APELO. 1. Considerando a pena de 1 ano de reclusão pelo crime de corrupção de menor, em sentença condenatória da qual apenas a defesa recorreu, bem como reconhecida, pelo juízo singular, a menoridade relativa do réu e tendo transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório, é de ser declarada, de ofício, extinção da punibilidade no que pertine a tal delito, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, §1º, 115 e 119, todos do CP. Prejudicado o mérito recursal em relação a tal crime. 2. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, incumbindo à defesa o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Além disso, o perdão judicial não é aplicável ao crime de roubo, pois não há previsão legal para tanto. Logo, não há como acatar o pleito absolutório fundado em tais teses; 3. A configuração da elementar da violência no roubo circunstanciado restou evidenciada pelas declarações da vítima no inquérito e em juízo, bem como pelas próprias declarações do apelante e de seu comparsa, ainda que sob outra narrativa, sendo inviável a desclassificação para o crime de furto privilegiado; 4. A leitura atenta da sentença revela que não houve negativação da personalidade do agente, tampouco de qualquer outra circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo, portanto, interesse recursal nesse ponto. Ademais, a confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, mas, em consonância com a Súmula 231 do STJ, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; 5. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes do STJ. Inobstante envolva valor monetário, tal pena mantém natureza de sanção criminal e, assim, eventual impossibilidade de adimplemento deverá ser apurada na seara competente (juízo da execução), inclusive para fins de não obstar a extinção da punibilidade (Tema nº 931 do STJ); 6. A exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, desse modo não há como isentar o réu do pagamento das custas processuais nem como suspender a exigibilidade desse pagamento, pois as custas são um dos efeitos da condenação criminal (art. 804 do CPP) e somente podem ser isentadas ou terem a exigibilidade suspensa pelo juízo da execução; 7. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de corrupção de menore e declarada, por consequência, extinta a punibilidade do recorrente por este delito, devendo o inculpado cumprir tão somente a pena do crime subsistente (art. 157, §2º, II, do CP), nos termos da sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em CONHECER do recurso, entretanto, DE OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade do apelante em relação à prática do crime previsto no art
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.