Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, manteve sentença que declarou indevidos descontos em benefício previdenciário a título de seguro “SASE/MS”, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento monocrático por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos; (iii) determinar a regularidade dos descontos e a existência de contratação válida; (iv) definir a forma de restituição dos valores, a configuração do dano moral e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do regimento interno, sendo eventual nulidade sanada pelo julgamento colegiado. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento ao efetuar descontos e repasses, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. O banco não comprova a contratação do serviço, ônus que lhe incumbe, sendo ilícita a cobrança de valores sem autorização prévia do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, especialmente diante de descontos reiterados sem autorização, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 8. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), a correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se IPCA e taxa Selic (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em súmula ou jurisprudência consolidada, sendo eventual vício sanado pelo julgamento colegiado. 2. A instituição financeira possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento ao realizar descontos indevidos. 3. A cobrança de serviços não contratados viola o CDC e enseja restituição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. Juros e correção monetária devem observar os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, 1.003, §5º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43 e 362; STJ, REsp 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Súmula 35; TJSP, AI 2318592-82.2023.8.26.0000.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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