Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À VISITAÇÃO, REVITALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA E NA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Desestatização que tem por objeto a concessão de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília (PNB) e na Floresta Nacional de Brasília (FNB) , incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão dessas unidades de conservação (UCs), localizadas no Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 1º da Instrução Normativa 81/2018, dado o escopo definido para a análise da presente desestatização, que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) atendeu, com ressalvas, aos aspectos de completude e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo documental inerente à desestatização que tem por objeto a concessão de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília (PNB) e na Floresta Nacional de Brasília (FNB) , incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão dessas unidades de conservação (UCs), localizadas no Distrito Federal; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315, de 2020, determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que promova a incorporação do benefício da meia-entrada para estudantes de instituições públicas de educação básica na modelagem econômico-financeira, com os correspondentes ajustes nos documentos do certame, até a data de publicação do edital da concessão de prestação de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília e na Floresta Nacional de Brasília, em observância ao art. 10, parágrafo único, da Lei 15.180/2025; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que em futuros processos de concessão de uso público em unidades de conservação federais: 9.3.1. considere a viabilidade de aperfeiçoar a metodologia de projeção de demanda de modo a incorporar além de variáveis macroeconômicas agregadas, outros elementos relevantes que influenciam o comportamento futuro da demanda, conforme aplicável, tais como: estrutura e evolução dos preços e eventuais ajustes tarifários, alterações operacionais previstas e obrigações contratuais, cronograma e impacto dos investimentos previstos, a entrada em operação de novas áreas, infraestruturas e atrativos, além das características específicas de cada unidade de conservação, com base no art. 3º, inciso V, da IN TCU 81/2018, e no art. 18, caput, da Lei 14.133/2021; 9.3.2. considere a existência dos riscos associados a investimentos concentrados nos anos finais da concessão, incluindo cenários relacionados aos investimentos tardios, nos estudos preliminares desses projetos, compatibilizando a definição dos prazos dos investimentos com o interesse público e com a sustentabilidade da equação econômico-financeira do projeto, com fundamento no art. 18, inciso X, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. elabore a modelagem econômico-financeira utilizando a classificação contábil de ativos reversíveis da concessão definida pela Receita Federal do Brasil na IN RFB 1700/2017, pelos pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), CPC 04, OCPC 05 e ICPC 01 e no art. 18, caput, da Lei 14.133/2021; 9.3.4. estude a viabilidade de normatizar a aplicação dos recursos financeiros alocados pelas concessionárias a título de encargos acessórios, previstos nos contratos de concessão de uso público, à semelhança do modelo adotado nas concessões florestais pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) na Resolução SFB 24/2024, com fundamento no disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 (subseção III.3.5); 9.3.5. seja encaminhada ao TCU, juntamente com os documentos editalícios, informação sobre a situação da regularização fundiária da unidade de conservação, indicando se a área da concessão está totalmente sob o domínio do poder concedente ou, caso contrário, especificando o percentual em relação à área total da unidade de conservação que se encontra sob domínio do poder concedente, sob outras formas de domínio público (bens da União, glebas públicas federais não cedidas, terras devolutas, terras públicas estaduais etc.), sob domínio privado e com sobreposição com terras indígenas e quilombolas, ou, se for o caso, informação sobre a não existência dessas sobreposições, com fundamento nos arts. 5º e 18, inciso X, da Lei 14.133/2021; 9.3.6. avalie, sob o prisma da viabilidade técnica, jurídica e econômica, a possibilidade de inclusão de comercialização de créditos de carbono e outros serviços ambientais como fonte de receita, observada a prévia regulamentação da matéria e a definição clara de seus aspectos operacionais, de modo a prover segurança jurídica, transparência e adequada incorporação dessa fonte de receita nos estudos e modelos econômico-financeiros dos projetos, com base no art. 14-D da Lei 11.516/2007; 9.3.7. seja disponibilizado, juntamente com os documentos editalícios, documento que contenha o orçamento detalhado das intervenções, com a composição das tipologias, as taxas de BDI e os equipamentos necessários, com fundamento nos arts. 5º e 18, inciso IV, da Lei 14.133/2021; 9.4. informar sobre o presente acórdão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. restituir os autos à AudSustentabilidade e autorizar o monitoramento das deliberações constantes do presente Acórdão.
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