Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO RELEVANTE E NÃO DEBATIDO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA APLICAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO AO CASO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por José Ivan Barroso Alves em face de acórdão que manteve a sentença que julgou a demanda improcedente, e majorou os honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Discute-se a alegação de omissão no acórdão quanto à não intimação da parte para se manifestar sobre ponto relevante, diante da vedação à decisão surpresa, e suposta negativa de prestação jurisdicional, com finalidade supostamente integrativa, bem como com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial ou extraordinário. III. Razões de decidir: (i) Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, se destinam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. (ii) No presente caso, não há que se falar em omissão, pois a decisão do juízo de primeiro grau inadmitiu os pedidos reconvencionais, e no mesmo sentido caminhou o acórdão embargado, de forma que os pontos cruciais à solução do mérito, bem como aqueles que são de ordem pública e permitem apreciação de ofício foram suficientemente tratados, não havendo que se falar em vedação à decisão surpresa. (iii) A relação jurídica estabelecida entre as partes tem fundo no direito civil, e não no direito do consumidor, motivo pelo qual é regida pela Lei do Inquilinato. (iv) A parte alega que os aclaratórios teriam por finalidade prequestionar matéria não debatida, e menciona os respectivos dispositivos legais. Mas a ausência de manifestação sobre os comandos normativos para fins de prequestionamento não implica omissão, pois o acórdão já enfrentou o mérito da controvérsia, sendo incabível o reexame da matéria. (v) A tentativa de rediscutir os pontos levantados configura mero inconformismo, desvirtuando a finalidade integrativa dos embargos, que, in casu, busca efeito infringente inadequado para a espécie recursal utilizada, uma vez que este meio processual não se presta para revisitar fundamentos jurídicos ou fáticos já decididos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora constantes do sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.