Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de instituição de servidão de passagem sobre imóvel urbano, com fixação de indenização em valor inferior àquele pleiteado pela autora. A decisão recorrida determinou o pagamento da diferença entre o valor da indenização arbitrada e os depósitos judiciais realizados, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do depósito inicial, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os valores já depositados judicialmente, com os respectivos rendimentos, devem ser abatidos do valor da indenização; (ii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a data do laudo pericial; (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano; (iv) saber se os honorários advocatícios devem observar o limite legal entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado; e (v) saber se a sentença deveria ter tratado da imposição dos requisitos legais para o levantamento da indenização e da expedição de carta de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os valores já depositados judicialmente, com a devida remuneração da instituição financeira, devem ser abatidos do valor da indenização apurado em liquidação, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJGO. 3.2. A correção monetária deve incidir a partir da data da avaliação pericial, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, garantindo que a indenização reflita o valor de mercado atualizado do bem. 3.3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença, conforme prevê o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula 70 do STJ. 3.4. Os honorários advocatícios devem ser limitados a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.5. A imposição de requisitos para levantamento da indenização e a expedição de carta de sentença são matérias próprias da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não devem ser tratadas na fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O valor da indenização fixado em ação de servidão administrativa deve ser atualizado a partir da data do laudo pericial, com abatimento dos depósitos judiciais corrigidos pelos rendimentos da conta vinculada." "2. Os juros de mora devem incidir no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, sobre o valor da indenização que exceder os depósitos judiciais atualizados." "3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado judicialmente, conforme estabelece o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41." "4. A análise sobre levantamento da indenização e expedição de carta de sentença compete ao juízo da fase de cumprimento da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 85, §2º, 109, §1º; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 26, §2º, 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1672191/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, Súmulas 179 e 271; STJ, Súmula 70; TJGO, Apelação Cível nº 0211896-95.2015.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível nº 0022091-12.2013.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível nº 0322429-22.2015.8.09.0102. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0087440-29.2010.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Brk Ambiental - Goiás S.A. Apelados: Armando Costa Aguiar e Ineide Rosique Aguiar Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.