Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. REDUÇÃO DE UM TERÇO. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRAU DE COMPROMETIMENTO MENTAL. REDUÇÃO DE UM TERÇO. REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento da semi-imputabilidade. Segundo a acusação, o réu abordou a vítima após o expediente de trabalho e desferiu-lhe diversos golpes de faca, atingindo, entre outras regiões, rosto e peito, não se consumando o homicídio em razão da reação do ofendido e do posterior atendimento médico. A defesa requer a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas e a submissão do acusado a novo júri ou a desclassificação para lesão corporal; subsidiariamente, pretende a ampliação das frações de redução pela tentativa e pela semi-imputabilidade e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, a justificar novo julgamento; (ii) estabelecer se as circunstâncias da agressão evidenciam intenção homicida ou autorizam a desclassificação da conduta para lesão corporal; (iii) determinar a fração adequada de redução da pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido; (iv) determinar a fração de redução decorrente da semi-imputabilidade e o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) verificar a manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão do Conselho de Sentença quando os jurados acolhem versão possível e amparada pelo conjunto probatório, reservando-se a intervenção do órgão revisor às hipóteses em que o veredicto afronta manifestamente as provas dos autos. Os depoimentos da vítima, dos policiais militares e do proprietário do estabelecimento em que o ofendido trabalhava fornecem suporte probatório à conclusão dos jurados de que o acusado praticou os golpes de faca, afastando a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos. A quantidade de golpes de faca, superior a dez, as regiões corporais atingidas, inclusive rosto e peito, e a constatação pericial de perigo de vida evidenciam o animus necandi e inviabilizam a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. A reação da vítima, que consegue defender-se, segurar o agressor e fugir, demonstra que a interrupção da execução não decorre de desistência do agente, mas de circunstância alheia à sua vontade. O avançado iter criminis, caracterizado pela execução de numerosos golpes de faca e pela interrupção do resultado em razão da reação do ofendido, justifica a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa na fração mínima de um terço. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. A fração de diminuição decorrente da semi-imputabilidade deve guardar relação com o grau de comprometimento da capacidade mental do agente. A aplicação de fração de redução diversa da máxima pressupõe fundamentação concreta nos autos. Inexistindo fundamentação, imperiosa a redução da pena pela fração máxima (2/3), resultando uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reduzida a pena, obrigatória a adequação do regime de cumprimento para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. A ausência dos requisitos legais impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. A fixação de indenização mínima pelos danos decorrentes da infração penal exige, segundo o entendimento mais atual do STJ citado no julgamento, pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo e instrução probatória específica; ausente discussão específica sobre a reparação nos autos, mostra-se prudente seu afastamento, sem prejuízo da busca de reparação pela vítima nas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não configurando julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. A multiplicidade de golpes de faca, o emprego de arma branca, as regiões vitais atingidas e o perigo de vida da vítima evidenciam o animus necandi e afastam a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. 3. O avançado iter criminis justifica a redução da pena pela tentativa na fração mínima de um terço. 4. A redução pela semi-imputabilidade deve observar o grau de comprometimento da capacidade mental do agente, sendo cabível a fração máxima de redução quando não há fundamentação concreta para aplicação de fração menor. 5. A fixação de indenização mínima decorrente da infração penal exige pedido expresso com indicação do valor e instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da soberania dos veredictos; CP, arts. 14, II, 26, parágrafo único, 33, § 2º, “b”, 44, 77, 121, § 2º, IV, e 129, § 9º; CPP, arts. 155, 387, IV, 413 e 413, § 1º; Decreto-Lei nº 3.931/1941, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, ProAfR no REsp nº 2.222.329/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14.10.2025, DJEN 29.10.2025, Tema 1389; TJGO, Apelação Criminal nº 0173074-66.2017.8.09.0069, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 17.11.2023, DJe 17.11.2023; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5074627-97.2025.8.09.0126, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2026; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0018009-50.2008.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 25.10.2023; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5223320-80.2022.8.09.0044, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 01 de setembro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.