Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TAXA SELIC COMO INDEXADOR. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.999/2020. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CADASTRO (TARC). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário firmada no âmbito do PRONAMPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para capital de giro no âmbito do PRONAMPE; (ii) estabelecer se a utilização da taxa SELIC como indexador configura abusividade; e (iii) determinar se é válida a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC) em contrato firmado por pessoa jurídica após 30/04/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica contrata crédito para fomento de sua atividade empresarial, por não se enquadrar como destinatária final do serviço, conforme entendimento reiterado do STJ. 4. Reconhece-se a legalidade da utilização da taxa SELIC como indexador nos contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE, pois o art. 3º da Lei nº 13.999/2020 prevê expressamente a adoção da SELIC acrescida de percentual fixo. 5. A jurisprudência interpreta a Súmula nº 565 do STJ como restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas, não alcançando as operações firmadas por pessoas jurídicas. 6. Admite-se a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC) em contratos celebrados com pessoa jurídica, desde que expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência concreta. 2. É lícita a utilização da taxa SELIC como parâmetro de juros nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.999/2020. 3. A vedação à cobrança de tarifa de abertura de crédito prevista na Súmula nº 565 do STJ não alcança contratos celebrados com pessoa jurídica, sendo válida a TARC quando expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.999/2020, art. 3º; Lei nº 14.161/2021; CDC, art. 2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 899. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.680.141/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/03/2025; STJ, REsp 2.104.438/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2024; STJ, Súmula 565; TRF2, AC 5006071-95.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 27/11/2024; TRF2, AC 5056392-60.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 20/08/2025; TRF3, ApCiv 5000238-36.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/11/2025. mae/lbt
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.