Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi negada. A apelante sustenta ausência de autorização para a contratação, cabimento da repetição do indébito em dobro e ocorrência de dano moral, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, respondendo o fornecedor objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação nem requereu a realização de perícia destinada a demonstrar a veracidade da assinatura constante do instrumento contratual, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. A ausência de prova válida da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de empréstimo não comprovadamente contratado, configuram dano moral. A indenização é fixada em R$ 1.000,00, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as circunstâncias do caso. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide, nas relações jurídicas privadas, sobre cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ. Mantém-se a restituição simples dos descontos anteriores a esse marco e em dobro dos posteriores, observada a limitação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A atualização do dano material decorrente dos descontos indevidos observa os arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto indevido. Quanto ao dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da relação jurídica referente ao contrato discutido, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, observada a limitação temporal fixada, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade. 2. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário e caracteriza-se a falha na prestação do serviço. 3. Os descontos indevidos sobre verba previdenciária, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável. 4. Nas relações privadas, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 429, II, 927, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021, Tema 1.061; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.236.637/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.670.026/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.06.2022, DJe 10.06.2022.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.