Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA E VENDA DE LOTE – TERMO ADITIVO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI DO DISTRATO – RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – TAXA DE FRUIÇÃO – INCIDÊNCIA EM LOTE NÃO EDIFICADO – POSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO NOVO REGIME JURÍDICO – RESTITUIÇÃO PARCELADA – ART. 32-A, § 1º, DA LEI Nº 6.766/79 – DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. A celebração de termo aditivo após 27/12/2018, com a readequação das condições do pacto, atrai a incidência imediata da Lei nº 13.786/2018. A reafirmação da vontade das partes sob a vigência da nova norma afasta a tese de retroatividade. II. É legítima a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 adota expressamente o valor do ajuste como base de cálculo, patamar capaz de remunerar os custos operacionais da vendedora sem gerar enriquecimento sem causa. III. Cabe a fixação de taxa de fruição mesmo em terrenos sem construção (lotes vagos). A orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2104086/SP) estabelece inexistir distinção entre imóveis edificados e não edificados para a incidência da verba, desde que o contrato submeta-se à Lei do Distrato e haja previsão contratual. Medida em observância ao princípio do pacta sunt servanda. IV. A restituição dos valores deve ocorrer de forma parcelada, em até 12 meses, conforme o art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79. A superveniência da regra específica impõe o distinguishing quanto à Súmula 543 do STJ, editada em contexto anterior à reforma legislativa. O parcelamento modula o pagamento e preserva o equilíbrio do mercado imobiliário. V. O pagamento do IPTU incumbe ao adquirente desde a imissão na posse até a rescisão contratual, dada a natureza propter rem da obrigação tributária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do autor, e na extensão conhecida, negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.