Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA DESCONTOS APÓS 30/03/2021. TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição simples e em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além de autorizar a compensação do numerário disponibilizado na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação e a responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) analisar o cabimento e a forma da repetição de indébito (simples ou em dobro); (iii) examinar a legalidade da compensação de valores creditados; (iv) avaliar a configuração e o quantum da indenização por danos morais; (v) definir os marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária; (vi) deliberar sobre o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade válida. 4. A restituição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. A devolução deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 5. A compensação do valor indevidamente creditado na conta bancária é cabível para evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes, impondo o retorno ao estado anterior. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. O valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos caráteres pedagógico e compensatório. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por fraude, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento, aplicando-se a legislação superveniente para o período posterior à sua vigência. 8. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese(s) de Julgamento: "1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, gera a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 2. A repetição do indébito é devida de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para aqueles efetivados após esta data, consoante modulação do Tema 929 do STJ; 3. É cabível a compensação de valores depositados indevidamente na conta da parte lesada, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa; 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, cujos juros de mora fluem do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 104, art. 166, art. 398, art. 884 e art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 373, II, e art. 429, II; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); TJGO, APELAÇÃO CÍVEL n. 5182258-64.2022.8.09.0172, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, publicado em 23/01/2023. 03 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512930-06.2021.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: DIOMAR DE OLIVEIRA CASTRO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: DIOMAR DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau
Recursos conhecidos e desprovidos
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.