Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso rejeitado com base em três fundamentos, embora o presente agravo ataque apenas um desses. Inadmissibilidade. 1. A decisão ora atacada considerou deserto o recurso de embargos de divergência, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 2. Além disso, considerou-os inadmissíveis, porque calcados em decisões monocráticas e porque não foi feita a demonstração analítica da apontada divergência. 3. Pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema suscitado por ocasião da interposição destes embargos. 4. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos embargos de divergência. 7 Dbsunrentzgssinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O dbcumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www stf jus.briportal/autenticacao/ sobo número 1188301. , Faprema Auibunal Hederad RE 525.682 AGR-EDv-AcR/ RJ Publique-se. Assevera a agravante que a divergência foi fundamentada em dois parâmetros, os quais, embora proferidos de forma monocrática, representam o posicionamento do colegiado, porque não foram objeto de recurso, segundoa sistemática do art. 557, do Código de Processo Civil. Assim, entende que tais decisões podem embasar a apontada divergência, fato a determinar o regular processamento dos embargos. É o relatório. 8 Dbeumentgaganinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasiteira - ICP-Brasil, O dgcumento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww .stfjus.br/portaVautenticacao/ sob o número 1188307. | 169 apremo Suibunal Federal 02/03/2011 PrenÁário AG.REG. NOS EMB.DIV. NO ÁAG.REG. NO RECURSO ExTRAORDINÁRIO 525.682 Rio DE JANEIRO voTO O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: […]
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