Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília. III. Razões de decidir 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. 5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília. "1. A conexão probatória justifica a concentração Tese de julgamento: dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição". CF/1988, art. 105, I, d; CPP, arts. Dispositivos relevantes citados: 70, 76, II e III. STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 16/08/2018 CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em , AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 18/2/2025 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em . 11/9/2018
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