Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - PREFACIAIS REJEITADAS - FALSO TESTEMUNHO - DIFERENTE PERCEPÇÃO DA REALIDADE - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - A propositura da ação pelo delito de falso testemunho independe de decisão definitiva no processo em que praticado o suposto perjúrio - Acaso fosse a intenção de o legislador pátrio condicionar a propositura da ação pelo crime de falso testemunho ao trânsito em julgado da ação em que fora praticado o suposto perjúrio, certamente o teria feito de forma expressa, restrição esta que não veio consignada no tipo penal vazado no art. 342, do CP - O benefício da suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes em que a pena mínima abstrata não supere 01 (um) ano, nos termos do art. 89, da Lei nº 9 .099/95 - O que realmente se mostra relevante para a existência do crime de falso testemunho é que os apelantes afirmem algo diverso do que tenha ciência acerca do fato controverso, faltando com a verdade. E, se disso não há prova nos autos, incabível a sua condenação. (TJ-MG - APR: 10287130019402001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 27/02/2015) (sem grifo no original) Desse modo, tenho como inviável, na espécie, acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória. Dispositivo Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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