Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO ADJUDICATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IDENTIDADES DE PARTES E OBJETO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO E SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADOS. CONTRATO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. VALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA E APELAÇÃO ADESIVA DOS CÓ-RÉUS PREJUDICADAS. CUMULAÇÃO DO PLEITO ADJUDICATÓRIO COM CONSIGNAÇÃO DA PARCELA FINAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA PELA VENDEDORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC/2002. SENTENÇA REFORMADA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RECONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. Casos em Exame. Na ação declaratória de nulidade contratual: Recurso interposto pela ré Maia Construções Ltda e Recurso Adesivo dos có-réus André Castro e Diego Guedê-lha, objetivando a reforma da sentença, que declarará a nulidade do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de locação vinculado, bem como do instrumento procuratório utilizado para assinatura desses instrumentos, em representação à parte promovente Elsie Goes, condenando ainda os recorrente, solidariamente, em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de apelação da autora Elsie Goes Moreira, requerendo a modificação do critério de arbitramento da condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a observar o art. 85, §2º do CPC, vez que fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. Na ação de Adjudicação Compulsória: Recurso de apelação interposto por Maia Construções Ltda., objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento, face à declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda e por ausência da prova de quitação do preço, consonante exigido no art. 1.418 do Código Civil e Recurso de Apelação de Elsie Goes Moreira, requerendo a modificação do critério de arbitramento da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a observar o art. 85, §2º do CPC. 2. Questões em Discussão. Na ação declaratória de nulidade contratual: Verificar validade de procuração pública e contratos celebrados no âmbito de operação de venda e locação de imóvel comercial (Sale and Leaseback), mormente no que concerne à alegada atuação fraudulenta dos procuradores da autora em conluio com a parte compradora, de modo a verificar a ocorrência do vício de consentimento (dolo e simulação), conforme reconhecido na sentença, que declarou a nulidade dos negócios jurídicos e condenou os réus em danos morais. Na ação de adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento, referente ao mesmo imóvel e contrato, Análise sobre o preenchimento dos requisitos legais para adjudicação compulsória, consistentes na validade da promessa de compra e venda, quitação do preço e recusa injustificada na outorga da escritura. Discute-se ainda a consignação da parcela final do contrato como meio de comprovar o adimplemento integral. 3. Razões de Decidir: 3.1: Ação Declaratória de Nulidade Contratual: (i) Não demonstrada a incapacidade da autora ou que tenha sido esta induzida a erro quanto às condições do negócio jurídico, estando os contratos plenamente aderentes às condições pactuadas na fase pré-contratual; (ii) A despeito da existência de versões diferentes do contrato de promessa de compra e venda, restou comprovado documentalmente que as condições e valores constantes da proposta cuja negociação foi autorizada pela promitente vendedora na fase pré-contratual, foram todas observadas e efetivamente pagas à autora, não havendo comprovação de prejuízo financeiro, desvio de valores ou má-fé dos advogados contratados, que atuaram nos limites de poderes outorgados por procuração válida, consonante contrato de prestação de serviço de assessoria e consultoria, validamente contratado com a autora da ação. Constatado, ainda, que o valor divergente apontado como tendo sido desviado pelos procuradores correspondia, na verdade, ao pagamento dos valores de honorários negociados com a promitente compradora. (iii) Ademais, inexistente prova de que tenha havido atraso no pagamento da parcela intermediária, o que, ainda que eventualmente tivesse ocorrido, não configuraria hipótese de nulidade contratual, visto que ser referia à execução do contrato, não ensejando nulidade por vício de consentimento e sim, possível descumprimento contratual, cuja penalidade encontrava-se prevista no próprio pacto. (iv) A nulidade de negócio jurídico por dolo ou erro essencial requer prova inequívoca de indução ao erro, que comprometa a formação da vontade, não se confundindo com hipóteses de descumprimento contratual ou insatisfação posterior à celebração do contrato. Não configurados os elementos do dolo ou erro essencial, nem violação aos deveres contratuais, revela-se inaplicável a condenação por danos morais, visto que não há responsabilidade civil sem ilicitude, inexistindo também prova de qualquer violação à honra e esfera pessoa da promovente. Dispositivo e Tese: Recurso da promovida Maia Construções LTDA parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, julgando procedente a ação anulatória improcedente, invertendo-se o ônus sucumbencial, a recair sobre a parte promovente, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporções iguais entre os advogados dos litisconsortes passivos, indeferido o pedido de condenação da promovente em litigância de má-fé. Não conhecido o Recurso de Apelação da promovente Elsie Goes Moreira, por prejudicado, visto que pretendida apenas a modificação da sentença para arbitramento dos honorários na forma do art. 85,§2º do CPC, em substituição ao arbitramento por equidade, pretensão que restou prejudicada em virtude da inversão dos ônus sucumbenciais. Não conhecido o Recurso de Apelação Adesivo dos có-réus André Castro e Diego Guedê-lha, na forma do art. 997, §2º do CPC, apenas reconhecido em favor destes o deferimento da gratuidade judiciária tácita em primeiro grau, em observância a jurisprudência do c. STJ, vez que ausente apreciação do pedido de gratuidade formulado em primeira instância. 3.2: Ação de Adjudicação Compulsória c/c Consignação em Pagamento: (i) Existência e Validade do contrato: Comprovou-se a existência de a regularidade do instrumento de promessa de compra e venda, afastando-se a tese de nulidade que havia sio declarada por sentença na ação dependente. (ii) Recusa injustificada de outorga da escritura: Demonstrou-se a mora da apelada, que, apesar de notificada extrajudicialmente, não demonstrou a utilização da parcela intermediária do preço da compra e venda para quitação do gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o imóvel, como lhe obrigava o contrato, inviabilizando, assim, a concretização do negócio, com a outorga da escritura definitiva de compra e venda, (iii) Consignação da parcela final: Reconhecida a possibilidade de depósito judicial da parcela final, consonante requerido na petição inicial. Eis que a quitação total do preço, mormente no que concernia ao pagamento da parcela derradeira, no importe R$ 750.000,00, estava vinculada à outorga da própria escritura definitiva de compra e venda, razão pela qual requerida a sua consignação na exordial, pleito que fora ignorado pelo juízo singular, a despeito de ocorridas as hipótese do art. 335, I e IV do CC/2002. (iv) Adjudicação compulsória: Comprovada a existência de contrato válido de promessa de compra e venda, bem como a negativa indevida de outorga da escritura definitiva pela promitente devedora, defere-se a adjudicação compulsória, condicionada ao depósito judicial da parcela final do contrato, consonante requerido na inicial. (v) Tutela provisória cautelar: Restabelecida a indisponibilidade do imóvel para resguardar o direito da apelante até o trânsito em julgado ou registro do mandado adjudicatório em seu favor. Dispositivo e Tese. Recurso do autor parcialmente provido, para reformar a sentença, julgando procedente a ação de adjudicação c/c consignação em pagamento, invertendo-se o ônus sucumbencial, a recair sobre a parte promovida, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da autora, indeferido o pedido de condenação da promovida em litigância de má-fé. Não conhecido o Recurso da promovida, por prejudicado, visto que pretendia apenas a modificação da sentença para arbitramento dos honorários na forma do art. 85, §2º do CPC, em substituição ao arbitramento por equidade fixado na sentença, pretensão que restou prejudicada. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil: arts. 1.417, 1.418 e 335. Código de Processo Civil: arts. 85, 932, III, 1.013, caput e §3º, e 487. Lei 14.382/2022: art. 216-B, §2º. Súmula 239 do STJ. Código Civil, arts. 104, 145, 167, 171, 186, 927. Código de Processo Civil, arts. 373, 487, I; art. 85, §2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ. REsp 1260772/MG. "O erro substancial que compromete a vontade pode ensejar a anulação de negócio jurídico mediante comprovação robusta." STJ. REsp 1862508/SP. "Violação do dever de informação na fase pré-contratual caracteriza inadimplemento, não nulidade." TJ-CE. AC 00140721520188060035. "Negócio jurídico firmado por agente plenamente capaz presume-se válido. Ausência de comprovação de vício de consentimento." STJ, Tema 1076. TJSP: AC nº 0002617-58.2011.8.26.0062, Rel. James Siano. TJMG: AC nº 10000190017087001, Rel. João Cancio. TJPR: AC nº 0020937-80.2018.8.16.0001, Rel. Francisco Carlos Jorge. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em i) Nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0175023-85.2018.8.06.0001: i.i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MAIA CONSTRUÇÕES LTDA, para a) deferir a tutela provisória, restabelecendo a indisponibilidade do imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da ação ou registro do competente mandado adjudicatório em favor da apelante; ii) reformar a sentença para julgar improcedente a ação declaratória de negócio jurídico, (art. 487, I do CPC), afastando a nulidade da procuração pública e do contrato de promessa de compra e venda, bem como a condenação dos réus em danos morais, condenando, ainda, a parte autora/recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §2º do CPC), a ser rateado em partes iguais entre os causídicos dos litisconsortes passivo; iii) rejeitada, contudo, a condenação da recorrida em litigância de má-fé. i.ii) DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA ELSIE GOÉS MOREIRA (fls.653/657) e RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DOS RÉUS ANDRÉ LOPES DE CASTRO NETO E DIEGO GUEDÊLHA CARLOS, (fls.709/738), posto que prejudicados (art. 932, III, c/c art. 997, §2º, III do CPC). ii) Nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Consignação em Pagamento nº 0131371-81.2019.8.06.0001: ii.i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MAIA CONSTRUÇÕES (fls.386/408), para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos autorais na ação adjudicatória c/c consignação em pagamento, (art. 487, I do CPC), a fim de deferir o pleito de consignação da parcela restante para quitação do contrato, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (art. 1.418 do CC/2002), a ser comprovada pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias úteis, deferindo, em sequência, a adjudicação compulsória do imóvel objeto da Matrícula nº 7.201 do CRI da 3ª Zona de Fortaleza, determinado-se a expedição do competente mandado adjudicatório ao cartório; autorizando o levantamento pela promovida Elsie Goes do valor depositado, por meio do competente alvará judicial; ii.ii) DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE ELSIE GOÉS MOREIRA (fls. 451/458), posto que prejudicado (art. 932, III, do CPC). Fortaleza, data e hora do sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MAIA CONSTRUÇÕES (fls
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.