Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013). CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação para Imposição de Sanção por Ato Lesivo à Administração Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenando empresa de contabilidade pela suposta prática de atos previstos no art. 5º, IV, “a”, “b” e “d”, da Lei nº 12.846/2013, em razão de contratação direta por inexigibilidade de licitação pelo Município de Uruçuí, com imposição de sanções e ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração de prévio processo administrativo para a responsabilização judicial com base na Lei Anticorrupção; (ii) estabelecer se a contratação direta de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação configurou ato lesivo à Administração Pública, diante da alegada ausência de notória especialização; (iii) determinar se subsistem as sanções aplicadas diante do julgamento improcedente da ação de improbidade administrativa conexa, fundada nos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização judicial da pessoa jurídica por ato lesivo à Administração Pública independe de prévia instauração de processo administrativo, em razão do princípio da independência das instâncias, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.846/2013 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da tipicidade do ato lesivo exige a verificação da ilicitude da contratação direta, especialmente quanto à presença dos requisitos legais da inexigibilidade de licitação, notadamente a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado. 5. A contratação de serviços de contabilidade pública pode ser enquadrada como serviço técnico especializado, desde que demonstrada a complexidade das atividades e a qualificação diferenciada da empresa contratada. 6. A notória especialização pode ser comprovada por desempenho anterior, experiências, organização, aparelhamento e equipe técnica, não se restringindo à apresentação de títulos formais ou certificações específicas. 7. No caso concreto, o procedimento administrativo contou com parecer jurídico e manifestação da Comissão Permanente de Licitação reconhecendo a notória especialização da empresa contratada, com base em vasta experiência na prestação de serviços contábeis a diversos municípios. 8. O julgamento da ação de improbidade administrativa conexa, fundada nos mesmos fatos, reconheceu a regularidade da inexigibilidade de licitação, a efetiva prestação dos serviços, a inexistência de dano ao erário e a presença de notória especialização, afastando as sanções impostas ao gestor público. 9. A inexistência de ilicitude na contratação direta afasta a configuração de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, tornando incabível a responsabilização objetiva da pessoa jurídica. 10. A fim de evitar decisões contraditórias e diante da ausência de subsunção dos fatos à norma sancionadora, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização judicial da pessoa jurídica por ato lesivo à Administração Pública independe de prévio processo administrativo, em razão da independência das instâncias. 2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação é válida quando demonstradas a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado, aferida por elementos objetivos como experiência e desempenho anterior. 3. Reconhecida a regularidade da contratação e a ausência de dano ao erário, não se configura ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.846/2013, arts. 2º, 5º, IV, “a”, “b” e “d”, 18 e 19, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.666/1993, art. 25, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 74, § 3º; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.808.378/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 26.09.2022; TJPI, Apelação nº 0801989-27.2022.8.18.0077, 5ª Câmara de Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802026-54.2022.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.