Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. PRINT DE TELA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, o Apelado (Banco) colacionou aos autos documentos comprobatórios da avença, consistente nas cédulas de crédito bancário nº. 750958995 (ID 25706079), 751710504 (ID 25706081) e 748518371 (ID 25706080), devidamente instruído com os cópia dos documentos pessoais da apelante, alegando suposta higidez contratual. II. Quanto à disponibilização dos numerários, os supostos comprovantes de pagamento apresentado pela Instituição Bancária (ID’s 25706082, p. 1 – R$ 548,00, 25706082, p. 2 – R$ 414,39 e 25706082, p. 3 – R$ 1.152,71) são print’s de tela de computador documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo o suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, apesar de como informado a conta da apelante pertencer ao Banco do Bradesco, Banco 237, Agência 1027-8 e Conta 888994-2, este deveria facilmente ter juntado, o que não o fez. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. V. Apelo conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DA GRAÇA FERNANDES, em face da sentença (ID 25706089) proferida pelo Juízo da Comarca de Arari/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando nas custas e honorário advocatícios assim como em litigância por má-fé. Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID 25706099), assevera que os contratos apesar de colacionados não condizem com a assinatura aposta pela recorrente, tendo neste aspecto impugnado os referidos instrumentos das avenças a fim de que sejam submetidos à perícia grafotécnica, contudo indeferida pelo Juízo, em evidente cerceamento de defesa. De igual forma alega que o Banco, ora apelado, não colacionou aos autos a prova de que houvera a disponibilização dos créditos na conta da apelante/consumidora, de forma que o mútuo não se perfez ou realizou. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso com o objetivo de que seja reformado a sentença vergastada e julgado procedentes os pedidos para condenar a Instituição de Crédito nos danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais, afastando em definitivo a litigância por má-fé. Contrarrazões pela apelada, constante no ID 25706101. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 28348580, manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença e realizada a perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Procederei com o julgamento monocrático nos termos do art. 932, do CPC, ainda mais que versa a presente demanda sobre matéria objeto de IRDR desta E. Corte Timbiras. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes condenando a apelante, em custas, honorários advocatícios e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do
Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes condenando a apelante, em custas, honorários advocatícios e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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