Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO APENAS COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS (EXTRATOS BANCÁRIOS), MAS SEM PEÇA DEFENSIVA. PEÇA DEFENSIVA SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE MANIFESTAM SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E RESULTAM EM REVELIA. PEÇA DEFENSIVA NÃO PODE SER CONHECIDA POR PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (EARESP 676608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação de declaração de inexistência de débitos condenando o réu em danos materiais, com restituição do indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em analisar a regularidade de parcelamento supostamente não consentido realizado por operadora de cartão de crédito em dívida não reconhecida pelo consumidor. Reconhecida a falha, julgar a existência de dano moral decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O caso trata de uma falha na prestação de serviço entre uma instituição financeira e seu cliente, relação esta que se enquadra nos moldes de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º) e deve ser aplicado a lei consumerista (Súmula 297/STJ). Assim, o ônus da prova da existência da dívida e autorização de parcelamento recai sobre a instituição financeira (CDC, art. 6º, VIII), pois, em decorrência da atividade desempenhada, a ela é posta a obrigação de manter os registros financeiros entre as partes e os contratos firmados. 4. Inicialmente, temos a questão recorrida da configuração ou não do evento da revelia. Compulsando os autos, vislumbro que a apelante apresentou contestação, em 07.03.2025, a qual não veio acompanhada de peça de defesa, mas tão somente documentos de comprovação. No entanto, somente em 17.11.2025, após a decisão decretando a revelia, a apelante apresentou contestação com a sua defesa e manifestação com pedido de relativização dos efeitos da revelia. 5. Pois bem, a questão a ser analisada reporta duas possíveis conclusões. Na primeira, entende-se que a ausência de peça defensiva não configura a contestação e, portanto, a revelia é patente, conforme a decisão proferida. Por sua vez, a segunda possível conclusão seria a de que a contestação foi apresentada na forma dos documentos de comprovação e, portanto, não se pode falar em revelia, pois a peça apresentada de forma prematura não é nula. 6. Em ambas as ocasiões, contudo, a peça defensiva apresentada somente após a decretação da revelia não pode ser conhecida em virtude da preclusão, seja temporal (1ª hipótese), pois fora inserida após o fim do prazo legal (CPC, art. 335), ou consumativa (2ª hipótese), por ofensa ao princípio da eventualidade/concentração (CPC, arts. 336), visto que o ato não poder ser repetido e a justificativa apresentada de erro/esquecimento ao protocolar não se enquadra nas hipóteses previstas para novas alegações (CPC, art. 342). 7. Analisando os documentos comprobatórios apresentados, estes são apenas extratos de cartão de crédito e, por si, são incapazes de fazer defesa contra o que se alega na peça inicial, pois não são manifestações precisas sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341), não podendo equivaler a uma peça de contestação. Portanto, assim como decidido na sentença, entendo que o réu/apelante não apresentou contestação no prazo legal, sendo correta a decisão que decretou a revelia do réu. 8. Sendo assim, considerando o não conhecimento da contestação, pois intempestiva, verifico que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a origem e legalidade do parcelamento impugnado pelo autor, o que implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a existência de um indébito que deve ser restituído, o qual deve ser feito na forma fixada pelo STJ, em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), independentemente da natureza volitiva do fornecedor, e em dobro para os valores pagos após 30.03.2021. 9. No mais, a instituição unilateral do parcelamento não solicitado de dívida não reconhecida coloca o consumidor em uma situação de desvantagem e abalo que vai além de um mero dissabor. Nessa linha, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 02012819320248060043, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/11/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.