Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito administrativo. Reexame necessário. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. Servidor público aposentado. Conversão de licença especial em pecúnia. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais relativos à conversão de licença especial em pecúnia, com a condenação do ente público requerido ao pagamento das verbas, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes e a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de valores relativos à conversão, em pecúnia, de licença especial não usufruída durante o exercício de cargo público.III. Razões de decidir3. É devida a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pelo servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Conforme as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 desta Corte, “1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio”.5. A condenação do ente público observou o prazo prescricional quinquenal, os períodos aquisitivos da licença especial e a correta base de cálculo das verbas, de modo que deve ser mantida a procedência parcial dos pleitos autorais.6. Reforma da sentença, apenas, no tocante aos consectários legais da condenação.IV. Dispositivo 7. Reforma parcial da sentença._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/70, art. 247, parágrafo único. CC, arts. 405, 406, § 1º, e 884. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0042873-62.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.06.2025. STJ, Súmula nº 43. STF, Súmula Vinculante nº 17.
Reforma parcial da sentença.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.