Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de contratos bancários ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a revisão de juros, seguro e tarifas, e a devolução de valores pagos a maior. A sentença julgou improcedente o pedido, e a parte autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em borderôs de desconto e antecipação de recebíveis; (ii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, especificamente a "tarifa de manutenção"; e (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o Tema 27/STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 5. A taxa média de mercado do BACEN serve como parâmetro, mas não como limitador, sendo a abusividade caracterizada por patamar destoante ou mais do dobro da média (STJ, REsp 1.036.818/RS). No presente caso, a parte autora não demonstrou que os juros mensais cobrados superaram o dobro da média de mercado, e as taxas aplicadas são usuais para o tipo de ajuste, considerando a flutuabilidade e o risco inerente às operações bancárias. 6. A cobrança de tarifas bancárias, como a "tarifa de manutenção", é legal quando expressamente prevista em contrato e em conformidade com as Resoluções CMN nº 2.303/1995 e 3.518/2008, visando cobrir custos operacionais (TRF4, Apelação Cível nº 5069119-19.2021.4.04.7100). 7. A vedação de cobrança de tarifas como a TAC e TEC, consolidada nos Temas 618 e 619 do STJ (STJ, REsp 1.255.573/RS), aplica-se exclusivamente a contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, em razão da Resolução CMN nº 3.518/2007. Como o presente caso envolve contrato com pessoa jurídica, não há óbice legal à exigência das tarifas pactuadas. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor (STJ, AgRg no AREsp 222.609/PR), o que não foi demonstrado nos autos. 9. No presente caso, não foi reconhecida a abusividade de juros remuneratórios ou a ilegalidade de tarifas bancárias, o que afasta a necessidade de restituição de valores. A mora não foi descaracterizada, pois não houve reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (Tema 2/STJ, REsp 1.061.530/RS), e a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A revisão de contratos bancários, quanto aos juros remuneratórios e tarifas, exige a comprovação de abusividade ou ilegalidade, não sendo a mera superação da taxa média de mercado suficiente para caracterizar o excesso, e a repetição do indébito em dobro demanda a prova de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, art. 42, p.u., e art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 394, 395, 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º; Resolução CMN nº 2.303/1995; Resolução CMN nº 3.518/2007, arts. 2º e 3º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.021/2011; Circular BACEN nº 3.371/2007; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 11, e art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4-7; STF, Súmula nº 596; STF, Súmula nº 648; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 322; STJ, Súmula nº 380; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 472; STJ, Súmula nº 530; STJ, Súmula nº 565; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe de 10.03.2009; STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe de 19.05.2010; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2008, DJe 20.06.2008; STJ, AgRg no AREsp 78.568/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13.12.2011, DJe 01.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16.04.2013, DJe 03.05.2013; STJ, AgRg no Ag 200501655304, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 02.09.2009; STJ, AgRg no Ag 200700457110, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE 05.11.2008; TRF4, Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, Quarta Turma, D.E. 24.01.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5069119-19.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.11.2022.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.