Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO NOMINAL MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADVERTÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Selma Pereira de Souza Ramos e Gilberto Alaym Bezerra Ramos, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula 240/STJ à hipótese de abandono da causa antes da citação dos executados; (ii) estabelecer se é nula a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados, apesar de requerimento para intimação nominal de todos; (iii) determinar se houve intimação pessoal válida do exequente para prosseguir no feito; (iv) verificar se houve violação ao princípio da não-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 240/STJ não se aplica quando o abandono da causa ocorre antes da citação, sendo desnecessário requerimento de extinção pelo réu, pois não houve formação da relação processual. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso para intimação nominal de todos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A intimação pessoal do exequente, realizada por meio eletrônico no portal próprio (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/2006), é regular e produz todos os efeitos legais. 6. Não há decisão surpresa quando o despacho judicial previamente adverte que a inércia acarretará extinção e arquivamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido." Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão proferido em embargos de declaração (ID 32407144): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto à nulidade processual por ausência de intimação de todos os advogados constituídos, à ocorrência de decisão surpresa e à violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação de todos os advogados indicados; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar argumento relativo à vedação de decisões surpresa; (iii) determinar se houve omissão quanto às alegadas violações aos princípios do contraditório, cooperação processual, ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade por ausência de intimação de todos os advogados constituídos, consignando que, segundo a jurisprudência do STJ, é válida a intimação de apenas um dos patronos, razão pela qual não se verifica omissão. 5. A alegação de decisão surpresa foi igualmente analisada no acórdão embargado, que registrou constar do despacho a advertência de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo, afastando a hipótese prevista no art. 10 do CPC. 6. As alegações de violação aos princípios do contraditório, cooperação processual, ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional não configuram omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar o litígio, conforme entendimento reiterado do STJ. 7. Inexistentes os vícios legais, os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelos limites do art. 1.022 do CPC, conforme a Súmula 18 do TJCE e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos." Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Explico. Inicialmente, destaco, por importante, que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, não se vislumbra ao compulsar os autos, em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, eis que a matéria suscitada nos embargos foi analisada de forma fundamentada pelo órgão colegiado, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021) (G.N.). Segundamente, no que concerne à suposta nulidade em razão da intimação de apenas um dos patronos, verifica-se que o acórdão vergastado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação. 3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo
Embargos de declaração desprovidos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.