Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo/contrato cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente a relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 817124450, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a compensação do valor de R$ 7.276,65 creditado na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação da Cédula de Crédito Bancário e o crédito do numerário na conta da consumidora comprovam a regularidade do empréstimo consignado diante da impugnação específica da assinatura; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé subjetiva; (iii) determinar se os descontos mensais sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor de R$ 8.000,00 deve ser reduzido; e (iv) definir se o montante efetivamente creditado na conta da autora pode ser compensado com os valores devidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a instituição financeira e a consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando, apesar de ciente da impugnação da assinatura e das divergências relativas aos dados residenciais, deixa de apresentar registros biométricos, fotografias, gravações, comprovantes de atendimento, geolocalização ou outros elementos seguros de manifestação de vontade e declara não possuir outras provas a produzir. A parte que dispõe de oportunidade para requerer perícia grafotécnica ou produzir outras provas destinadas ao cumprimento de seu ônus, mas requer o julgamento com base nos documentos existentes, suporta as consequências da insuficiência probatória, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, sem que se configure necessidade de reabertura da instrução ou cerceamento de defesa. O crédito de R$ 7.276,65 na conta da consumidora e sua destinação, no mesmo dia, à aplicação automática denominada “Invest Fácil” constituem indícios da movimentação financeira, mas não comprovam, isoladamente, a manifestação de vontade nem a autenticidade da assinatura expressamente impugnada. A fraude eventualmente praticada por terceiro integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, entendimento aplicável, nas relações privadas, às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e no EREsp nº 1.413.542/RS. Os descontos iniciados em julho de 2021 autorizam a repetição em dobro porque são posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ e não há demonstração de engano justificável, ressalvadas eventuais quantias já restituídas administrativamente. Os descontos indevidos mensais de R$ 178,10 sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato estruturado em 84 parcelas, atingem recursos destinados à subsistência da consumidora e ultrapassam o mero aborrecimento, ainda que não haja inscrição em cadastro restritivo. A indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil, diante da extensão do prejuízo, do valor das parcelas, da ausência de negativação ou de outra repercussão excepcionalmente grave e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservados os caráteres compensatório e pedagógico da reparação. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do STJ, mantidos os demais consectários estabelecidos na sentença. O reconhecimento da inexistência do contrato não autoriza a consumidora a conservar o valor de R$ 7.276,65 comprovadamente creditado em sua conta, razão pela qual o montante deve ser compensado, devidamente atualizado desde o depósito, com os valores devidos pelo banco a título de restituição do indébito, sem incidência dos encargos remuneratórios do contrato declarado inexistente, de modo a restabelecer o status quo ante e impedir o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato bancário cuja assinatura é especificamente impugnada pelo consumidor deve comprovar sua autenticidade, suportando as consequências da insuficiência probatória quando deixa de produzir a prova que lhe incumbe. 2. O crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor constitui indício da operação financeira, mas não comprova isoladamente a manifestação de vontade diante da impugnação específica da assinatura contratual. 3. A cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a repetição do indébito em dobro quando contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 4. Descontos indevidos e sucessivos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral quando, pelas circunstâncias do caso, ultrapassam o mero aborrecimento. 5. O valor comprovadamente creditado ao consumidor em decorrência de contrato declarado inexistente deve ser compensado com os créditos de restituição do indébito, devidamente atualizado desde o depósito e sem os encargos remuneratórios do negócio inválido, para restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, 1.048, I, e 85, §§ 1º e 10; CC, arts. 406, 884 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmulas 54, 297, 326, 362 e 479.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Ricardo Ferreira Nunes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.