Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – COBRANÇA DO ICMS EQUALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO – DECRETO ESTADUAL Nº 15.055/2018 – INSUFICIÊNCIA – TEMA 1.284 DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em mandado de segurança que declarou a inexigibilidade do ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018, incidente sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresa optante do Simples Nacional. O ente estatal alega que a cobrança encontra respaldo no art. 84, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº 1.810/1997 e na nova Lei Estadual nº 6.283/2024, que teria conferido natureza de norma em sentido estrito à disciplina do tributo, além de invocar precedentes da Suprema Corte (Temas 456, 517 e 1.284). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se, à época dos fatos geradores, havia respaldo normativo em lei estadual em sentido estrito que autorizasse a cobrança antecipada do ICMS Equalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme exigido pelo Tema 1.284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.284 (ARE 1.460.254/GO), assentou que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional somente pode ocorrer se prevista em lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente a regulamentação por decreto ou norma infralegal. O Decreto Estadual nº 15.055/2018, por ser ato normativo infralegal, não atende aos requisitos da legalidade estrita exigidos para a definição da regra-matriz de incidência tributária do ICMS. Ainda que a Lei Estadual nº 6.283/2024 tenha alterado a redação do art. 84 da Lei nº 1.810/97, conferindo-lhe natureza de norma em sentido estrito, tal previsão é posterior aos fatos geradores discutidos na presente ação e, portanto, inaplicável retroativamente. Não há nos autos elementos que justifiquem a distinção (distinguishing) entre o presente caso e o julgamento do Tema 1.284 do STF, sendo idêntica a situação legislativa em Mato Grosso do Sul até a edição da Lei nº 6.283/2024 àquela analisada no leading case. A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que, anteriormente à vigência da Lei nº 6.283/2024, a cobrança do ICMS Equalização das empresas optantes pelo Simples Nacional era indevida por ausência de lei estadual específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS Equalização incidente sobre aquisições interestaduais de mercadorias por empresas optantes do Simples Nacional exige previsão expressa em lei estadual em sentido estrito, conforme estabelecido pelo Tema 1.284 do STF. A ausência de norma estadual específica vigente à época dos fatos geradores invalida a exigibilidade do crédito tributário fundado apenas em decreto estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, e 155, § 2º, XII; CTN, art. 97; CPC, arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11; LC 123/2006, art. 13, §1º, XIII, "g". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS, Tema 456, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/06/2010; STF, RE 970.821/RS, Tema 517, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/02/2017; STF, ARE 1.460.254/GO, Tema 1.284, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0831701-30.2023.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 17/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802340-88.2017.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 02/10/2024.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.