Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. EXCLUSÃO DE DADOS. DÍVIDA NÃO CONTESTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, determinando a exclusão dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR referente a dívida questionada no campo “prejuízo”. A apelante aduz a ausência de ato ilícito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a ausência de notificação prévia ao devedor de sua inscrição configura ato ilícito ensejador de danos morais; (ii) saber se a ausência de discussão sobre a legitimidade do débito impede a exclusão do registro no SCR; e (iii) verificar a possibilidade de reforma parcial da sentença para suprimir a condenação à exclusão dos dados do consumidor no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos cadastros tradicionais como SPC e SERASA, porquanto impacta diretamente a concessão de novos créditos e a reputação financeira do consumidor. 4. A inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação prévia pela instituição originária da operação de crédito, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (e normativas anteriores), não suprida por autorização contratual genérica de consulta de informações ou de fiscalização. 5. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja, em tese, o direito à compensação por danos morais, independentemente da existência da dívida, visando propiciar o acesso às informações e prevenir futuros danos. 6. Não havendo controvérsia acerca da legitimidade da dívida que gerou o registro no SCR, é indevida a exclusão definitiva do nome do consumidor do referido sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. A sentença é reformada, em parte, para suprimir a condenação da apelante a excluir os dados do apelado no Sistema de Informações de Crédito – SCR referentes à dívida questionada no campo “prejuízo”. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e sua inclusão sem prévia comunicação ao devedor enseja, em tese, o direito à compensação por danos morais." 2. Não se justifica a exclusão de registro de dívida no SCR quando não há controvérsia acerca da legitimidade ou inexistência do débito." Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, 1.036, 256-E, II, 256-I, 344, 346, 1.029, § 1º, 85, § 11º, 87, § 1º; CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 14, 43, § 2º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, arts. 256-E, II, 256-I, 255, § 1º, 256-F, caput e § 4º; Resolução nº 3.658/2008, arts. 1º, 8º, II; Resolução nº 4.571/2017, arts. 2º, 10, 11, 13, 14; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13, 15, 16; Resolução nº 2.724/2000; Resolução nº 2.798/2000. Jurisprudências relevantes citadas:** REsp 2190719/AL; REsp 2190712/AL; REsp 2190885/AL (Controvérsia 714); REsp n. 2.190.712, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/08/2025; REsp n. 2.190.719, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/08/2025; REsp n. 2.190.885, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/08/2025; AREsp n. 2.887.104, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/07/2025; AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; STJ - AREsp: 2608462, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024; REsp nº 1.062.336 - RS (Tema 40); Súmula nº 284, STF; Súmula nº 282, STF; Súmula nº 283, STF; Súmula nº 359, STJ; Súmula nº 572, STJ; Súmula nº 404, STJ; TJGO, Apelação Cível 5103155-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023; TJPR 00052910220238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.