Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Claro S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Cajati, julgando improcedentes os embargos à execução e afastando alegações de nulidade das CDAs e ilegalidade da taxa de licença para funcionamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais indicados e divergência em relação aos entendimentos dos Temas 919 e 261 do STF. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, destacando a competência municipal para cobrança da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, conforme art. 77 do CTN e jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta motivação suficiente. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Legislação Citada: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, 145, II, §1° e §2°, 150, IV; CTN, art. 77, 78; Lei 13.116/15, art. 4º, II, art. 18, § 1º; Lei 9.472/97, arts. 1º, 8º, 19, 22 § único, 47, 48, 74, 162; Lei 5.070/66, arts. 1º, 2º, "f", 6º; CC, art. 1.142; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, I e V, 1.022, incisos I e II, 1.025. Jurisprudência Citada: STF, RE 776.594; ARE 1.455.111/SP, Rel. Min. Flávio Dino.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.