Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROPOSITURA REGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA A DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PREMISSA DE QUE INCONSTITUCIONAL A EXAÇÃO POR OFENSA À COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A guia da contribuição sindical rural é documento hábil para a instrução de ação monitória, consoante é cediço no Superior Tribunal de Justiça. 2. Isto por que o documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. 3. Consequentemente, "A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural" (RESP 423131/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002). 4. A ação monitória, a teor do art. 1.102, "a", do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo. A prova escrita consiste em documento, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado. 5. O procedimento injuntivo tem por objetivo obviar a formação do título executivo por meio da simplificação do processo de conhecimento e da concessão de executoriedade ao título executivo, ou seja, dar-lhe a certeza, a liqüidez e a exigibilidade de que é destituído. 6. Multifários precedentes da Corte: REsp 855965/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.09.2006; REsp 595367/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 287528/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 06.09.2004; REsp 309741/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 12.04.2004; e REsp 204894/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 02.04.2001. 7. A contribuição sindical rural, espécie de contribuição social hodiernamente encartada no artigo 149, da Constituição Federal de 1988, que não se confunde com a contribuição confederativa fixada em assembléia geral da categoria profissional (artigo 8º, IV, da Constituição Federal), restou instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT. 8. O Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a capacidade tributária de proceder ao lançamento e cobrar a contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura (artigo 4º). 9. A Lei 8.022/90 alterou o sistema de administração das receitas federais, transferindo à Secretaria da Receita Federal as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento das receitas arrecadadas pelo INCRA. 10. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante, consoante se depreende da leitura do artigo 24, I, da norma em comento, verbis: "Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);(...)" 11. Infere-se, assim, que com a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do artigo 4º, do Decreto-Lei 1.166/71. 12. Precedentes das Turmas de Direito Público que corroboram a legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança da Contribuição Sindical Rural: REsp 825436/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.08.2006; REsp 820826/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 24.04.2006; REsp 734034/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01.07.2005; REsp 712965/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.06.2005; REsp 649997/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 08.11.2004. 13. Nada obstante, forçoso se demonstra o não conhecimento do recurso especial. Isto porque o decisum hostilizado apreciou a questão de fundo cuja índole é eminentemente constitucional, apta, por si só, a preservar o resultado do julgamento do Tribunal, qual seja: "Permitir-se que a base de cálculo seja a mesma do ITR, estar-se-á a infringir o art. 154, da Constituição da República, que veda expressamente a instituição de tributos, que não os já previstos por ela própria, que tenha fato gerador ou base de cálculo próprios daqueles, ou seja, os mesmos para mais de um tributo. O Imposto Territorial Rural é de competência da União, já tem previsão legal no art. 153, inciso VI, da Constituição da República, assim, qualquer outro tributo que tenha base de cálculo idêntica, é de ser considerado inconstitucional, sob pena de se admitir incidir em bitributação. De qualquer ângulo, que se analise a matéria em debate, chega-se a conclusão de que é a autora carecedora da ação." 14. Desta sorte, ostenta natureza eminentemente constitucional o argumento regional que, com espeque no artigo 154, da Constituição Federal de 1988, considerou inconstitucional a exação, uma vez que caracterizada a bitributação em razão da base de cálculo e do fato gerador da Contribuição Sindical Rural identificarem-se com a do Imposto Territorial Rural. 15. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 16. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.