Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SEREM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato; b) abusividade da taxa de juros contratual, que é superior à taxa média do mercado, pretendendo limitar este acessório para que obedeça à mediana praticada no mercado em maio de 2018, equivalente a 1,64% ao mês; c) ilegalidade do contrato de seguro prestamista por se tratar de venda casada; d) descaracterização da mora contratual, com a repetição do indébito. III. Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 5.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior à média do Banco Central do Brasil, ancorado em laudo contábil unilateral, sem, contudo, provar a taxa média que, por sua vez, somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, consoante o cotejo dos índices contratuais (2,09% mensal e anual de 28,17%) e a taxa indicada pelo Banco Central do Brasil (1,64% ao mês em maio de 2018), a taxa contratual, que consta expressamente do instrumento obrigacional, não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica, sendo inferior a uma vez e meia a divulgada pelo BACEN. 6.A cédula de crédito bancário que guarnece os autos informa a contratação de seguro prestamista, que, nos termos da proposta/orçamento, foi firmado mediante opção do consumidor, celebrada com a seguradora PAN Seguros S/A, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), firmando mediante opção expressa. 7.O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto bancário devidamente assentido em opção expressa, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar. Saliento que o autor não juntou a cópia integral da cédula de crédito bancário, fato que impossibilita a apreciação da nulidade questionada e, quando intimado para postular a realização da dilação probatória, deixou transcorrer o prazo para demonstrar que houve vício de vontade quanto ao assentimento deste acessório. 8.Provado que o consumidor teve a opção de não contratar o seguro de proteção financeira, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada, não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 972 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). 9.No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. 10.A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. Indevida a repetição do indébito. 11.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 12.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO:
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