Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO, CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE DE CONTA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONTROVÉRSIA RECURSAL RELATIVA A CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMO ATO COOPERATIVO TÍPICO E A CONSEQUENTE NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em incidente de impugnação de crédito nos autos de recuperação judicial, que acolheu a impugnação apresentada por cooperativa de crédito, reconheceu a extraconcursalidade de crédito oriundo de cédulas de crédito bancário e determinou sua exclusão do Quadro Geral de Credores. Agravo interno da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de cédulas de crédito bancário firmadas entre cooperativa de crédito e cooperado em recuperação judicial constitui: (i) ato cooperativo típico, por se inserir nos objetivos sociais da cooperativa e atrair a regra de não sujeição prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; ou (ii) operação de mercado equiparável à atividade bancária comum, apta a justificar a concursalidade do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado, quando realizada no âmbito dos objetivos sociais da entidade, enquadra-se no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, referido pelo art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.4. A submissão das cooperativas de crédito ao Sistema Financeiro Nacional e a prestação de serviços de natureza financeira não afastam, por si só, a natureza cooperativa da relação estabelecida com o associado, especialmente quando a operação de crédito decorre do liame societário-cooperativo.5. A orientação adotada privilegia a compreensão segundo a qual, no caso das cooperativas de crédito, a movimentação financeira vinculada aos cooperados, inclusive a realização de empréstimos, caracteriza ato cooperativo típico, de modo que o crédito correspondente não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.6. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito, mantém-se a decisão agravada, com majoração dos honorários advocátícios sucumbenciais.7. O exame do agravo interno fica prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.