Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I) APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL EM PREJUÍZO À ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PREJUDICADO NESTE PONTO. II) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO DURANTE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEORIA DO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL ANTE A SEQUELA PERMANENTE. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDA E PROVIDA. a) Recurso do INSS: 1. Caso em Exame. 1.2. Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício concernente ao auxílio-acidente para o segurado. 2. Questão em discussão: 2.1. Direito do segurado a benefício previdenciário, considerando a redução parcial e permanente laborativa para atividade habitual. 2.2. Prescrição do direito. 2.3. Honorários devidos em consonância à súmula nº 111/STJ. 3. Razões de decidir: 3.1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. No caso em análise, o segurado sofreu fratura do osso escafoide do punho esquerdo (CID S62), restando reduzida sua capacidade laborativa habitual, conforme conclusão da perícia realizada em juízo. 3.3. ¿A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito¿. Súmula 81/TNU. 3.4. A disposição da sentença sobre os honorários devidos em decorrência da aplicação da súmula nº 111/STJ torna prejudicada a apreciação do argumento no mesmo sentido, caracterizando ausência do interesse de agir e implica o não conhecimento do apelo neste ponto. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: ¿É devido o benefício previdenciário concernente ao auxílio-acidente ante a presença dos requisitos necessários, mormente a redução da capacidade laborativa comprovada em laudo pericial¿. ¿É imprescritível o direito do segurado à revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário¿. Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 86 da Lei n° 8.213/91¿. Jurisprudência relevante citada: ¿Súmula nº 81/TNU¿. ¿Súmula nº 111/STJ¿. ¿Tema 1.105/STJ¿. ¿ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, STF, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020¿. ¿Apelação Cível 0241731-78.2022.8.06.0001, Rel. Desª LISETE DE SOUSA GADELHA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, julgamento: 16/12/2024, publicação: 17/12/2024¿. ¿Apelação Cível 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿. b) Recurso do Segurado 1. Caso em Exame. : Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício concernente ao auxílio-acidente para o segurado. 2. Questão em discussão: 2.1. Direito do segurado em gozo de auxílio-saúde à reabilitação e conversão, ao final do processo, do benefício em auxílio-acidente. 3. Razões de decidir: 3.1. Por expressa previsão legal o segurado em gozo de auxílio-saúde submete-se ao processo de reabilitação para permitir nova inserção no mercado de trabalho se comprovada a impossibilidade de exercer suas atividades habituais, período em que faz jus ao benefício concernente ao auxílio-saúde enquanto durar a incapacidade. 3.2. No caso, o segurado se encontrava em gozo de auxílio-saúde, cujo benefício foi cessado sem ser submetido ao processo de reabilitação, devendo retornar ao órgão previdenciário para tal fim, período em que continuará a ser devido o auxílio-saúde, o qual será convertido em auxílio-acidente ante a redução de sua capacidade laborativa comprovada em exame pericial. 4. Dispositivos: 4.1 Recurso conhecido e provido para determinar o processo de reabilitação. Tese de julgamento: ¿O segurado em gozo de auxílio-saúde deve submeter-se ao processo de reabilitação para permitir nova inserção no mercado de trabalho se comprovada a impossibilidade de exercer suas atividades habituais, período em que faz jus ao benefício concernente ao auxílio-saúde enquanto durar a incapacidade¿. Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991¿. ¿arts. 687 e 688 da IN 77/2015¿. ¿Enunciado nº 1 do CRPS¿. ¿Art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999¿. Jurisprudência relevante citada: ¿Apelação Cível 0270845-62.2022.8.06.0001, Rel. Desª LISETE DE SOUSA GADELHA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿. ¿Apelação Cível 0270083-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿. ¿Apelação Cível 0215361-28.2023.8.06.0001, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 02/12/2024¿. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0283382-27.2021.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso do INSS e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo segurado, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso do INSS e, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo segurado, de acordo com o voto do relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.