Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979 DO STJ. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação ordinária de ressarcimento, julgou improcedente o pedido de devolução de valores recebidos a título de pensão por morte, reconhecendo a inexistência de má-fé da pensionista e declarando a inexigibilidade do débito decorrente da posterior divisão do benefício entre duas companheiras, ambas reconhecidas judicialmente como dependentes do segurado falecido, na proporção de 50% para cada uma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte por pensionista que, posteriormente, teve o benefício dividido com outra companheira do instituidor, quando ausente demonstração de má-fé e configurado erro administrativo na implantação originária do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), firmou entendimento de que valores recebidos indevidamente por força de erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova a sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de perceber o pagamento indevido. A irrepetibilidade dos valores previdenciários exige a presença concomitante do caráter alimentar da verba e da boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente quando o erro decorre de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. No caso concreto, restou reconhecido judicialmente que o segurado mantinha duas uniões estáveis concomitantes, sem que as companheiras tivessem conhecimento da situação, sendo determinada a divisão da pensão por morte em partes iguais. A implantação integral do benefício em favor da autora decorreu de erro administrativo, que deveria ter sido verificado pela Autarquia no momento da concessão, a partir da adequada análise das informações disponíveis. Não há demonstração de má-fé da pensionista, tampouco elementos que indiquem que o homem médio seria capaz de constatar eventual irregularidade no pagamento, uma vez que o benefício foi concedido pela própria autoridade administrativa competente. A ausência de qualquer determinação judicial para restituição dos valores já percebidos, bem como a opção do INSS de não interpor recurso na ação que reconheceu a divisão do benefício, reforçam a inexistência de comportamento doloso da autora. Configurada a boa-fé objetiva da pensionista e o erro imputável exclusivamente à Administração, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, em consonância com a tese firmada no Tema 979 do STJ e com a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Valores recebidos a título de benefício previdenciário em razão de erro administrativo somente são repetíveis quando demonstrada a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário. É inexigível a devolução de valores de pensão por morte recebidos por pensionista que não concorreu para o erro administrativo e não tinha condições de perceber a irregularidade do pagamento. A boa-fé objetiva resta configurada quando o benefício é implantado pela própria Administração, sem indícios de conduta dolosa do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e arts. 1.036 e seguintes; Lei 8.213/1991, art. 115, II; Decreto 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Resoluções CJF nº 541 e 558/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979); TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5000139-98.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 24.06.2021.
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS
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7ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Vieira de Campos
Composição: Marcelo Vieira de Campos (presidente); Erik Frederico Gramstrup; Ines Virginia Prado Soares; Jean Marcos Ferreira; Marcus Orione Gonçalves Correia.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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