Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte recorrente sustentou genericamente a inaplicabilidade da súmula e requereu, ainda, a concessão de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de de ofício a partir de habeas corpus pedido formulado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial — notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ — atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, II, “ ”, do RISTJ. a 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade. 5. O pedido de de ofício não é admitido como habeas corpus sucedâneo recursal ou meio para contornar a inadmissibilidade de recurso próprio, sendo sua concessão prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253 do RISTJ, bem como das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Alegações genéricas de que o recurso não demanda reexame de provas não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração objetiva e concreta da desnecessidade de análise fático-probatória. 3. O de ofício não pode ser requerido pela parte como habeas corpus sucedâneo recursal, cabendo ao órgão julgador concedê-lo apenas diante de flagrante ilegalidade.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.