Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação nº 0050212-98.2020.8.06.0028, sustentando omissão quanto ao pedido de início imediato do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em desfavor do embargado Ruyan Neves Moreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar pedido ministerial de restabelecimento/execução imediata da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri e, em sendo o caso, estabelecer se é cabível determinar a execução imediata da pena à luz da soberania dos veredictos (Tema 1.068 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é omisso quando deixa de apreciar pedido expresso do Ministério Público, formulado em apelação, de restabelecimento da prisão preventiva/determinação de prisão do condenado, o que impõe suprimento pela via integrativa dos embargos (CPP, arts. 619 e 620). 4. A execução provisória da pena, em regra, depende do trânsito em julgado, conforme a interpretação conferida ao art. 283 do CPP pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. 5. Em condenações pelo Tribunal do Júri, o tratamento jurídico é específico, pois a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, conforme tese fixada no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), independentemente do total da pena aplicada. 5. A pendência de embargos de declaração opostos pela defesa não impede a execução imediata, por se tratar de execução provisória fundada na soberania do veredicto. 6. A exigência legal de patamar mínimo de 15 anos prevista no art. 492, I, "e", do CPP foi afastada, de modo que a execução imediata não se condiciona ao quantum da pena, tampouco ao resultado da detração, pois o fundamento é a soberania dos veredictos. 7. O cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão ou a ausência de periculum libertatis nos moldes do art. 312 do CPP não impede a execução imediata decorrente da condenação pelo Júri, na medida em que a ordem executória se ancora na diretriz constitucional e no precedente vinculante da repercussão geral. 8. Não há reformatio in pejus indireta quando o suprimento do julgado atende a pedido expresso do Ministério Público formulado em apelação e não apreciado no acórdão, tratando-se de integração por omissão e não de agravamento decorrente de impugnação exclusiva da defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos acolhidos. Determinação de expedição de mandado de prisão. #BNMP
Embargos acolhidos. Determinação de expedição de mandado de prisão. #BNMP
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.