Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ADMINISTRADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização, condenando as rés solidariamente à devolução integral dos valores pagos em contrato de consórcio, com multa e correção. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, em razão da transferência da administração do grupo consorcial para outra empresa, e requer, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa apelante, mesmo após a decretação de sua liquidação extrajudicial e posterior transferência da administração do grupo, mantém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado adimplente, sem deduções, e de forma solidária entre as empresas envolvidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica material, não se restringindo à formalidade da atual administração do grupo consorcial.4. A empresa apelante integrou a relação contratual, tendo atuado como administradora à época dos adimplementos realizados, e sua liquidação extrajudicial ocorreu antes da cessão do grupo, o que reforça sua responsabilidade direta pelos efeitos da inadimplência.5. A jurisprudência dominante estabelece que a transferência da administração do grupo não afasta a legitimidade da administradora originária, nos termos do art. 109 do CPC, principalmente na ausência de anuência expressa do consorciado.6. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as administradoras sucessiva e originalmente contratada, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como diante da cadeia de fornecimento de serviços.7. A restituição dos valores deve ser integral e imediata, afastando-se a aplicação de cláusulas contratuais de dedução, dada a culpa exclusiva da administradora pela rescisão.8. Não caracterizada desistência ou exclusão do consorciado, mas resolução contratual por fato imputável à empresa em liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A administradora de consórcio, mesmo em liquidação extrajudicial, mantém legitimidade passiva para responder por pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, nos termos do art. 109 do CPC. 2. A restituição de valores em contratos de consórcio rescindidos por culpa exclusiva da administradora deve ser integral, imediata e sem deduções, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. 3. Empresas sucessoras na administração de grupos consorciais respondem solidariamente pelos danos causados ao consorciado, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 109; CC, art. 406, §1º (redação da Lei 14.905/2024); CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Lei nº 11.795/2008, arts. 1º, 2º, 5º, §3º, 27 e 30.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229299-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5357345-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5141778-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 27.08.2010. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402890-05.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE/REQUERIDO : GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAAPELADO/AUTOR : WANDERLY JOSÉ DA SILVARELATORA :DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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