Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. DEFERIMENTO DE PLEITO DE MENOR ALCANCE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EDITAL. CERTAME PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LABORATORIAL. REGISTRO DA EMPRESA FORNECEDORA DO INSUMO NA ANVISA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, 7º, VII, E 8º DA LEI 9.782/99. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrida contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado do Acre - CPL 04, sob a alegação de que os Editais de Licitação 041, 042, 043, 044 e 045, todos de 2006, cujos objetos são a aquisição de material de consumo laboratorial para atender a Rede Laboratorial do Estado, contêm ilegalidade relativa à omissão de exigência no tocante à necessidade de apresentação, por parte dos interessados, de documentação comprobatória de autorização de funcionamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que entende caracterizar violação ao art. 30, IV, da Lei 8.666/93. A segurança foi concedida, para determinar a inclusão, nos respectivos atos convocatórios, da exigência de que os interessados comprovem a obtenção da autorização de funcionamento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da "ausência de incoerência entre a causa de pedir e o pedido feito pela apelada" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (STJ, REsp 1.249.482/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2011). Nesse contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência (ou não) de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Confira-se: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015. V. Na forma da jurisprudência, "não há vício da sentença 'quando a decisão proferida corresponde a um minus em relação a ambas as pretensões em conflito' (RTJ 86/367), nem se julgada procedente em parte a ação, porque no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência (RE n. 100.894-6-RJ, Rel. Min. Moreira Alves)" (REsp 121.344/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 9/2/05)" (STJ, AgRg no Ag 1.423.469/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). VI. O edital de certame para fornecimento de produtos para consumo laboratorial deve exigir o registro, junto à ANVISA, da empresa que comercializa os referidos produtos, em face da previsão constante dos arts. 6º, 7º, VII, e 8º da Lei 9.782/99. VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "as empresas e estabelecimentos que manuseiem, dispensem, armazenem ou comercializem produtos correlatos controlados pelo sistema de vigilância sanitária do país somente podem funcionar após o respectivo licenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária competente nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios ou nos Municípios, ou, no plano federal, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato administrativo sem observância das normas legais pertinentes com o objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, de nulidade do contrato. Tratando-se de contrato administrativo que tem por objeto produto submetido a controle de segurança da saúde da população, tal rigor torna-se ainda maior à administração pública federal, estadual e municipal, por força do seu comprometimento com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (art. 2º da Lei 5.991/73 e 1º da Lei 9.782/99)" (STJ, REsp 769.878/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2007). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser improvido o Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VIII. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.