Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, INTERESSE DE AGIR, DISTINGUISHING DO E TEMA 660/STJ PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. 373, 485, VI, e 927 do CPC, 421 e 422 do Código Civil, aos arts. 1º, 16, 17, 31, 35 e 68 da Lei Complementar n. e pela incidência das Súmulas 109/2001, n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre concessão de pensão por morte em previdência complementar, com reconhecimento de dependência econômica de beneficiária inválida e interesse de agir na via judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu complemento de pensão por morte às autoras, reconhecendo a dependência econômica da beneficiária inválida. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a necessidade de exaurimento administrativo, reconheceu em relação ao Tema 660 do STJ e distinguishing confirmou a prova da invalidez e dependência econômica. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao I, do CPC; (ii) saber se houve falta de art. 1.022, fundamentação nos termos do § 1º, I, II, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber art. 489, se houve inversão indevida do ônus da prova do do CPC; (iv) saber se há art. 373 falta de interesse de agir, nos termos do VI, do CPC; (v) saber se houve art. 485, desrespeito ao II, do CPC, quanto à observância do Tema 660 do STJ; (vi) art. 927, saber se houve ofensa aos arts. 421, , e parágrafo único, e 422 do Código caput Civil; e (vii) saber se houve violação aos arts. 1º, 16, 17, 31, 35 e 68 da Lei Complementar n. e incidência da Súmula n. 563 do STJ. 109/2001 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao I, do CPC, nem ao § art. 1.022, art. 489, 1º, I, II, III, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastou a preliminar de falta de interesse de agir e fundamentou o reconhecimento da invalidez e da dependência econômica conforme o regulamento do plano. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de reexame das conclusões sobre dependência econômica, interesse de agir e do Tema 660 do STJ, distinguishing por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ sobre as alegadas ofensas aos arts. 421, , e parágrafo único, e 422 do Código Civil, e aos arts. caput 1º, 16, 17, 31, 35 e 68 da Lei Complementar n. por ausência de 109/2001, prequestionamento e deficiência de fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide com base no regulamento do plano e na prova documental, afastando a aplicação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre dependência econômica, interesse de agir e do Tema 660 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e distinguishing 211 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 421, , e parágrafo único, e caput 422 do Código Civil, e aos arts. 1º, 16, 17, 31, 35 e 68 da Lei Complementar n. por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.”. 109/2001, Dispositivos relevantes citados: CF, º, XXXV; CPC, arts. 373, 485, VI, 489, § art. 5 1º, I, II, III, IV e VI, 927, II, 1.022 e 85, §§ 2º, 8º, 11 e 16; CC, arts. 406, 421, caput , e parágrafo único, e 422; CTN, § 1º; arts. 1º, 16, 17, 31, art. 161, Lei n. 109/2001, 35 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 563; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.