Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por professor da rede pública estadual, condenando o ente ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis diante de alterações normativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. Afasta-se a interrupção ampla da prescrição por ação coletiva, aplicando-se o Tema 1005 do STJ, que limita seus efeitos à propositura da ação individual. 5. Interpreta-se o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 em consonância com o art. 7º, XVII, da CF/88, reconhecendo que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais. 6. Aplica-se a tese firmada no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e consolidada na Súmula 72 do TJCE, segundo a qual o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de 45 dias. 7. Rejeita-se a tese de que os 15 dias correspondem a mero recesso, por ausência de distinção legal quanto à natureza do período para fins de incidência do adicional constitucional. 8. Afasta-se a alegação de efeito suspensivo de recurso especial, diante de decisão posterior do STJ que negou provimento ao apelo. 9. Há necessidade de adequação dos consectários legais às normas supervenientes, aplicando-se o critério temporal: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021; e, após a EC nº 136/2025, IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC se mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.