Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada. 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em elementos concretos dos autos. 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade. 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.