Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado. Inexistência de contrato nos autos. Tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Ônus da prova. Ausência de Contestação nos autos. Revelia. Ilegalidade da contratação configurada. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias em ID nº 32015009, que, nos autos em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelada, conforme teor destacado: “(…) Verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Destaque-se ainda que o réu também não juntou elementos que comprovem o percebimento dos valores pela parte autora, reforçando assim o caminho da procedência trilhado pelo pedido autoral. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. No caso, o réu sequer apresentou resistência ao pleito autoral. (…) Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 856097630, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação”. O Banco Apelante alegou em ID nº 32015011 que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, de modo que, em momento algum agiu de forma indevida, tendo em vista que, agiu em seu exercício regular de direito, inexistindo direito ao recebimento de indenização por dano moral e de devolução em dobro dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco. Nesse sentido, postulou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a Sentença recorrida, para que os pleitos autorais não sejam acolhidos e os pedidos iniciais sejam todos julgados improcedentes. Alternativamente, requer a “a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Na mesma esteira, por argumentação, mantida a condenação em sucumbência da Apelante, o valor e honorários deverá ser revisto e readequado. Contrarrazões apresentadas em ID nº 32015017, pugnando pela desconsideração de razões recursais em virtude da revelia do Banco Apelante que se manifestou somente em grau de recurso. Para mais, repisou a irregularidade da contratação, ausência de instrumento contratual e não comprovação do repasse de valores, requerendo, ao final, o desprovimento da Apelação interposta e manutenção da Sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer consoante ID nº 34709211, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Pois bem. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte Apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Apesar de citado em ID nº 32015000, o Banco Apelante não apresentou Contestação, conforme Certidão de ID n 32015001. É de conhecimento que, a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014). Contudo, mesmo no momento processual posterior à Contestação, o Banco Apelante não carreou o contrato em questão. Sucede que, na Apelação em destaque, o Banco recorrente denota que “o contrato avençado com a instituição financeira é claro em todos os seus termos, decorrendo da liberdade contratual das partes, onde consta expressamente as obrigações de cada um dos contratantes”, destoando completamente da realidade fática inserida nos autos, de modo que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação diante da ausência do instrumento contratual apontado, pois, sem a análise do documento em comento, não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a parte Apelada. Portanto, o Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, corroborado com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças: 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de
contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias em ID nº 32015009, que, nos autos em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelada, conforme teor destacado: “(…) Verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, po
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.