Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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AGRAVO EM EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046/STF. VALIDADE. Controvérsia acerca da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao trabalhador portuário avulso, inclusive nas hipóteses de labor consecutivo previstas em cláusula de excepcionalidade constante de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitem ou afastem direitos trabalhistas, ainda que sem contrapartidas específicas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a cláusula normativa que excepciona o pagamento de horas extras nas hipóteses de trabalho consecutivo não implica renúncia a direito essencial, constituindo mera flexibilização ajustada pelas entidades sindicais representativas da categoria, em conformidade com as peculiaridades do labor portuário e com as previsões dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º da Lei nº 9.719/1998 e 43 da Lei nº 12.815/2013. Reconhecida, portanto, a validade da negociação coletiva e a consequente limitação da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos apenas às situações não abrangidas pela norma coletiva vigente. Agravo conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão regional que observou a validade da cláusula coletiva de excepcionalidade, limitando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos apenas às hipóteses não abrangidas pela norma coletiva vigente
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.